

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015
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homogeneidade, podem receber tratamento coletivo
10
. Neste sentido,
Fredie Didier Junior e Hermes Zaneti Junior referem-se a direitos/interes-
ses essencialmente coletivos (difusos e coletivos em sentido estrito) e di-
reitos acidentalmente coletivos (individuais homogêneos)
11
.
Assim, antes de enfrentarmos o aspecto pontual do objeto do Man-
dado de Segurança Coletivo, façamos uma breve revisão da dimensão dos
direitos coletivos em sentido amplo, tomando-se como referência a pre-
visão do artigo 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor,
que nos oferece a catalogação mais aceita em nosso direito sobre esta
espécie, ao dispor
: “A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
i - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste có-
digo, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; ii - interesses
ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os tran-
sindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria
ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma
relação jurídica base; iii - interesses ou direitos individuais homogêneos,
assim entendidos os decorrentes de origem comum”
12
.
Iniciando pela análise da definição de direitos difusos - entendidos
como os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato-, podemos
constatar que estamos tratando de direitos dotados de considerável grau
de indeterminação, o que é apontado por Nelson Nery Junior como a ca-
racterística básica dos interesses e direitos difusos, destacando que o ter-
mo
difuso
não foi criação da doutrina moderna, já sendo conhecido dos
romanos, pois Scialoja se referia a ele como direitos públicos, que não
se concentram no povo considerado como entidade, mas que tem por
próprio titular cada um dos participantes da comunidade
13
. Tais direitos
10 "Mandado de Segurança Coletivo: legitimação e objeto",
Revista de Direito Público
, n. 93, jan-mar/90, p. 20.
11
Curso de Direito Processual Civil
: direitos coletivos, v. 4, Salvador: Ed. Podivm, p. 73.
12 Esta mesma classificação tem sido seguida pelos projetos de Código de Processo Civil Coletivo, o que indica que
deve se consolidar como definitiva.
13 "Mandado de Segurança: instituto que não alterou a natureza do mandado de segurança já constante das Cons-
tituições anteriores – Partidos políticos –
Legitimidade ad causam
,"
Revista de Processo
, v. 57, p. 151. Ao definir
interesses difusos, Rodolfo de Camargo Mancuso afirma serem eles
“interesses metaindividuais, que, não tendo
atingido o grau de agregação e organização necessários à sua afetação institucional junto a certas entidades ou
órgãos representativos dos interesses já socialmente definidos, restam em estado fluido, dispersos pela sociedade
civil como um todo (v.g., o interesse à pureza do ar atmosférico), podendo, por vezes, concernir a certas coletividades
de conteúdo numérico indefinido (v.g. consumidores). Caracterizam-se: pela indeterminação dos sujeitos, pela indivi-
sibilidade do objeto, por sua intensa litigiosidade interna e por sua tendência à transição ou mutação no tempo e no
espaço”
(
In
:
Interesses difusos: conceito e legitimação para agi
r. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 124-4).