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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015

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homogeneidade, podem receber tratamento coletivo

10

. Neste sentido,

Fredie Didier Junior e Hermes Zaneti Junior referem-se a direitos/interes-

ses essencialmente coletivos (difusos e coletivos em sentido estrito) e di-

reitos acidentalmente coletivos (individuais homogêneos)

11

.

Assim, antes de enfrentarmos o aspecto pontual do objeto do Man-

dado de Segurança Coletivo, façamos uma breve revisão da dimensão dos

direitos coletivos em sentido amplo, tomando-se como referência a pre-

visão do artigo 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor,

que nos oferece a catalogação mais aceita em nosso direito sobre esta

espécie, ao dispor

: “A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

i - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste có-

digo, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares

pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; ii - interesses

ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os tran-

sindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria

ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma

relação jurídica base; iii - interesses ou direitos individuais homogêneos,

assim entendidos os decorrentes de origem comum”

12

.

Iniciando pela análise da definição de direitos difusos - entendidos

como os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares

pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato-, podemos

constatar que estamos tratando de direitos dotados de considerável grau

de indeterminação, o que é apontado por Nelson Nery Junior como a ca-

racterística básica dos interesses e direitos difusos, destacando que o ter-

mo

difuso

não foi criação da doutrina moderna, já sendo conhecido dos

romanos, pois Scialoja se referia a ele como direitos públicos, que não

se concentram no povo considerado como entidade, mas que tem por

próprio titular cada um dos participantes da comunidade

13

. Tais direitos

10 "Mandado de Segurança Coletivo: legitimação e objeto",

Revista de Direito Público

, n. 93, jan-mar/90, p. 20.

11

Curso de Direito Processual Civil

: direitos coletivos, v. 4, Salvador: Ed. Podivm, p. 73.

12 Esta mesma classificação tem sido seguida pelos projetos de Código de Processo Civil Coletivo, o que indica que

deve se consolidar como definitiva.

13 "Mandado de Segurança: instituto que não alterou a natureza do mandado de segurança já constante das Cons-

tituições anteriores – Partidos políticos –

Legitimidade ad causam

,"

Revista de Processo

, v. 57, p. 151. Ao definir

interesses difusos, Rodolfo de Camargo Mancuso afirma serem eles

“interesses metaindividuais, que, não tendo

atingido o grau de agregação e organização necessários à sua afetação institucional junto a certas entidades ou

órgãos representativos dos interesses já socialmente definidos, restam em estado fluido, dispersos pela sociedade

civil como um todo (v.g., o interesse à pureza do ar atmosférico), podendo, por vezes, concernir a certas coletividades

de conteúdo numérico indefinido (v.g. consumidores). Caracterizam-se: pela indeterminação dos sujeitos, pela indivi-

sibilidade do objeto, por sua intensa litigiosidade interna e por sua tendência à transição ou mutação no tempo e no

espaço”

(

In

:

Interesses difusos: conceito e legitimação para agi

r. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 124-4).