

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015
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lista, passa a reconhecer a existência de outros valores e interesses indis-
pensáveis à sobrevivência contemporânea
6
. Conforme a própria dicção já
indica, esta espécie de direito busca a tutela de valores sociais, assumindo
assim cunho comunitário, positivo, promocional e transformador
7
. O pon-
to central da questão deixa de ser o individual, passando a ser predomi-
nantemente o coletivo (
lato sensu
), pois a socialização e a comunitariza-
ção dos interesses transindividuais têm papel fundamental
8
.
Estes
novos interesses
ocupam o espaço, até então vazio, entre os an-
tagônicos interesses individuais e os públicos, transcendendo ao particular,
porém sem se tornarem públicos, caracterizados como
meta-individuais
9
.
A identificação dos direitos coletivos
lato sensu
é tarefa complexa,
pois, na lição de Ada Pelegrini Grinover, esta matéria comporta diversos
graus de coletivismo, abrangendo desde os mais espalhados, passando
por outros mais restritos e chegando a interesses individuais que, por sua
das mais variadas ordens, direitos sociais dos pobres, os direitos sociais dos trabalhadores, os direitos sociais das
crianças e dos velhos, das mulheres, dos consumidores, do meio ambiente, etc
”. -"Acesso à Justiça".
Revista do
Ministério Público
, n. 18, p. 9.
6 Francois Ost, ao analisar a vinculação entre interesse e direito subjetivo, explica: “A. O interesse, estando na base
dos principais conceitos jurídicos, mesmo na de direito subjetivo, tem, assim, um caráter onipresente, aparecendo,
desta forma, para além das pretensões asseguradas pela ordem jurídica; B. Paralelamente a esta onipresença e, tal-
vez em consequência mesmo desta presença constante, a noção de interesse se caracteriza por uma imprecisão no
seu significado, o que implica uma recorrente confusão e, mesmo, identificação entre interesse e direito; C. De outro
lado, o interesse adquire, como noção funcional ou operatória, uma leveza (
souplesse
) que contrasta com a rigidez
própria do direito subjetivo. Assim é que, à titularidade exclusivista do direito subjetivo se contrapõe a titularidade
difusa, indeterminada ou coletiva dos interesses; da mesma forma, os interesses estão vinculados a valores novos
especificados, apontando para objetivos abertos, ampliados; D. Por fim, o interesse incorpora um traço subversivo,
apontando novos atores, novos objetos, bem como implica uma relativização de direitos tradicionais - o caso da pro-
priedade que vê agregada à noção de função social, assumindo um interesse difuso da coletividade - é exemplar. A
preferência pela utilização do termo direito apenas para o âmbito dos interesses juridicamente protegidos que têm
sua titularidade ligada ao indivíduo aponta para os vínculos que se estabelecem entre a noção de direito e sua pro-
jeção como direito individual, uma tradição vinculada ao liberalismo. Assim, direito seria aquele fato juridicamente
definido para o qual temos uma titularidade e um sujeito definidos, além de um objeto perfeitamente delimitado,
ou seja, identifica-se com a noção de direito subjetivo. Há, entre direito e interesse, uma vinculação na qual a
preponderância daquele se reflete na negação deste. Ou seja: a hegemonia do direito subjetivo implica a desquali-
ficação do interesse como portador de alguma relevância jurídica” -
Entre Droit et Non Droit: l´intérêt
–
Essai sur les
fonctions qu´exerce la notion d´intérêt en droit privé.
Bruxelles: Facultés Universitaires Saint–Louis, 1990, p. 106-107.
7 Neste sentido José Luis Bolzan de Morais,
Do direito social aos interesses transindividuais
: o Estado e o Direito na
ordem contemporânea, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996, p. 96.
8 Conforme observam Luiz Rodrigues Wambier e Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos, os direitos coletivos
lato
sensu
“situam-se no campo dos direitos que pertencem a todos, mas que não são públicos, no sentido tradicional
deste vocábulo. São, isto sim, transindividuais ou metaindividuais, derivados da massificação da vida em sociedade e
do surgimento de novas ‘modalidades’ de conflitos em relação aos quais o sistema processual centrado na iniciativa
exclusiva do titular do direito subjetivo não tem como fornecer respostas eficazes”
- "O mandado de segurança na
disciplina da Lei 12.016, de 07.08.2009",
Revista de Processo
v. 177, p. 201-202.
9 No comentário de Lourival Gonçalves de Oliveira:
“nestes termos, não cabe ao Estado defendê-los em juízo e nem
mesmo cabe a um determinado indivíduo fazê-lo, no que pese não se poder negar por vezes venha a ocorrer a identida-
de com o interesse deles”
- "Interesse processual e mandado de segurança coletivo",
Revista de Processo
, v. 56, p. 79.