Background Image
Previous Page  118 / 190 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 118 / 190 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015

118

lista, passa a reconhecer a existência de outros valores e interesses indis-

pensáveis à sobrevivência contemporânea

6

. Conforme a própria dicção já

indica, esta espécie de direito busca a tutela de valores sociais, assumindo

assim cunho comunitário, positivo, promocional e transformador

7

. O pon-

to central da questão deixa de ser o individual, passando a ser predomi-

nantemente o coletivo (

lato sensu

), pois a socialização e a comunitariza-

ção dos interesses transindividuais têm papel fundamental

8

.

Estes

novos interesses

ocupam o espaço, até então vazio, entre os an-

tagônicos interesses individuais e os públicos, transcendendo ao particular,

porém sem se tornarem públicos, caracterizados como

meta-individuais

9

.

A identificação dos direitos coletivos

lato sensu

é tarefa complexa,

pois, na lição de Ada Pelegrini Grinover, esta matéria comporta diversos

graus de coletivismo, abrangendo desde os mais espalhados, passando

por outros mais restritos e chegando a interesses individuais que, por sua

das mais variadas ordens, direitos sociais dos pobres, os direitos sociais dos trabalhadores, os direitos sociais das

crianças e dos velhos, das mulheres, dos consumidores, do meio ambiente, etc

”. -"Acesso à Justiça".

Revista do

Ministério Público

, n. 18, p. 9.

6 Francois Ost, ao analisar a vinculação entre interesse e direito subjetivo, explica: “A. O interesse, estando na base

dos principais conceitos jurídicos, mesmo na de direito subjetivo, tem, assim, um caráter onipresente, aparecendo,

desta forma, para além das pretensões asseguradas pela ordem jurídica; B. Paralelamente a esta onipresença e, tal-

vez em consequência mesmo desta presença constante, a noção de interesse se caracteriza por uma imprecisão no

seu significado, o que implica uma recorrente confusão e, mesmo, identificação entre interesse e direito; C. De outro

lado, o interesse adquire, como noção funcional ou operatória, uma leveza (

souplesse

) que contrasta com a rigidez

própria do direito subjetivo. Assim é que, à titularidade exclusivista do direito subjetivo se contrapõe a titularidade

difusa, indeterminada ou coletiva dos interesses; da mesma forma, os interesses estão vinculados a valores novos

especificados, apontando para objetivos abertos, ampliados; D. Por fim, o interesse incorpora um traço subversivo,

apontando novos atores, novos objetos, bem como implica uma relativização de direitos tradicionais - o caso da pro-

priedade que vê agregada à noção de função social, assumindo um interesse difuso da coletividade - é exemplar. A

preferência pela utilização do termo direito apenas para o âmbito dos interesses juridicamente protegidos que têm

sua titularidade ligada ao indivíduo aponta para os vínculos que se estabelecem entre a noção de direito e sua pro-

jeção como direito individual, uma tradição vinculada ao liberalismo. Assim, direito seria aquele fato juridicamente

definido para o qual temos uma titularidade e um sujeito definidos, além de um objeto perfeitamente delimitado,

ou seja, identifica-se com a noção de direito subjetivo. Há, entre direito e interesse, uma vinculação na qual a

preponderância daquele se reflete na negação deste. Ou seja: a hegemonia do direito subjetivo implica a desquali-

ficação do interesse como portador de alguma relevância jurídica” -

Entre Droit et Non Droit: l´intérêt

Essai sur les

fonctions qu´exerce la notion d´intérêt en droit privé.

Bruxelles: Facultés Universitaires Saint–Louis, 1990, p. 106-107.

7 Neste sentido José Luis Bolzan de Morais,

Do direito social aos interesses transindividuais

: o Estado e o Direito na

ordem contemporânea, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996, p. 96.

8 Conforme observam Luiz Rodrigues Wambier e Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos, os direitos coletivos

lato

sensu

“situam-se no campo dos direitos que pertencem a todos, mas que não são públicos, no sentido tradicional

deste vocábulo. São, isto sim, transindividuais ou metaindividuais, derivados da massificação da vida em sociedade e

do surgimento de novas ‘modalidades’ de conflitos em relação aos quais o sistema processual centrado na iniciativa

exclusiva do titular do direito subjetivo não tem como fornecer respostas eficazes”

- "O mandado de segurança na

disciplina da Lei 12.016, de 07.08.2009",

Revista de Processo

v. 177, p. 201-202.

9 No comentário de Lourival Gonçalves de Oliveira:

“nestes termos, não cabe ao Estado defendê-los em juízo e nem

mesmo cabe a um determinado indivíduo fazê-lo, no que pese não se poder negar por vezes venha a ocorrer a identida-

de com o interesse deles”

- "Interesse processual e mandado de segurança coletivo",

Revista de Processo

, v. 56, p. 79.