

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015
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de seu conteúdo diferenciado, o que acaba por lhe atribuir determinadas
peculiaridades procedimentais em razão de seu objeto.
Assim, a existência de legitimação específica – partidos políticos,
organização sindical, entidade de classe e associações –, a previsão de
maior formalidade para a concessão da liminar e o regime especial da
coisa julgada, representam formas de adequação procedimental para a
adequação desta ação coletiva ao seu objeto.
3. A DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO
Apesar da evolução que as formas de tutela coletiva têm experi-
mentado nas últimas décadas, ainda não foi possível se obter a consoli-
dação de um sistema de processo coletivo integralmente autônomo. O
cenário jurídico brasileiro continua apresentando considerável dificulda-
de de se libertar da visão clássica do processo civil, tido como âmbito es-
sencialmente de discussão de interesses individuais.
O processo coletivo é matéria recente e carecedora de adequa-
da lapidação, que somente será levada a contento quando passar a ser
entendido de forma autônoma, como disciplina específica e dotada de
conteúdo próprio. É necessário que a nossa compreensão jurídica passe
a vê-lo como ramo específico do processo, desapegando-se da sedutora
técnica simplista de visualizá-lo como a mera versão do processo individu-
al, tão somente com conteúdo plural.
A dificuldade no trato das formas processuais de tutela coletiva se
refletiu diretamente no delineamento do exato conteúdo do Mandado de
Segurança Coletivo, sendo que para alguns, esta garantia constitucional
seria apta a trazer ao processo a discussão de qualquer direito coletivo
lato sensu
, o que inclui os direitos difusos, coletivos em sentido estrito e
os individuais homogêneos. Para outros, seria restrita à proteção de inte-
resses coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos.
O reconhecimento dos direitos coletivos é fruto do advento da con-
cepção de Estado Social
5
que, ao se libertar da tradição liberal/individua-
deral não criou outra figura ao lado do MS tradicional, mas apenas hipótese de legitimação para a causa. Daí porque
os requisitos de direito material do MSC continuam a ser os da CF 5º LXIX: proteção contra ameaça ou lesão a direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, por ato ilegal ou abusivo de autoridade”
-
A nova
lei do Mandado de Segurança
, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 121/122.
5 Mauro Cappelletti refere, ao tratar do assunto, “
que no campo jurídico o Estado Social incorporou novos direitos