

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015
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ma individual, apenas com legitimidade diferenciada. Alguns chegaram
inclusive a desacreditar o seu caráter de novidade. Nesta direção foram as
considerações feitas por J. J. Calmon de Passos, ao lecionar
“em primeiro
lugar, cumpre não esquecer que o mandado de segurança coletivo é man-
dado de segurança. Parece uma tautologia, mas não o é. Essa afirmativa
enfatiza algo fundamental: os pressupostos tradicionais reclamados para
ao writ
continuam em pé
”
2
.
No contrafluxo, concentrando o foco de análise no aspecto relativo
ao conteúdo do Mandado de Segurança Coletivo, outra parte da doutrina
passou a visualizá-lo como forma especial de tutela de direitos coletivos
e, com isso, desvinculado de sua modalidade tradicional, inclusive no que
dizia respeito ao procedimento que deveria trilhar. Para estes autores, o
estreito rito da Lei n. 1.533/51, que na época regula o procedimento do
mandamus
, não se mostrava apropriado para a delineação da sequência
procedimental a ser percorrida por instrumento que buscasse servir como
mecanismo eficiente de tutela coletiva.
A legislação atual parece ter encerrado esta celeuma, pois efetivou
a regulamentação das duas modalidades de Mandado de Segurança sob a
mesma forma procedimental, sem descuidar de alguns aspectos específi-
cos que devem ser observados, levando-se em consideração o escopo do
Mandado de Segurança Coletivo, na sua função de tutela de direitos que
não se enquadram na forma individual.
Portanto, imprimindo uma visão pragmática, fundamental e in-
dispensável para uma compreensão útil, no caminho de um verdadeiro
processo civil de resultado, o Mandado de Segurança Coletivo representa
variação da sua forma individual, mas com objeto específico, que é o inte-
resse coletivo
3
, razão pela qual todos os requisitos e pressupostos neces-
sários para autorizar o manuseio desta garantia constitucional na sua ver-
são individual devem se fazer presentes
4
, sem se descuidar, no entanto,
2
Mandado de segurança coletivo, Mandado de injunção e Habeas data,
Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 24.
3 Filiado a este entendimento, visualizando este
writ
coletivo como apenas uma variante da sua modalidade in-
dividual, Inácio de Carvalho Neto aponta:
“a distinção entre o mandado de segurança coletivo e o writ individual,
portanto, está apenas na natureza do direito protegido. Este cuida do direito líquido e certo de natureza individual;
aquele, do direito coletivo’ e o conceitua como ‘um remédio constitucional que visa a proteger direito líquido e certo
coletivo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de po-
der for autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (
Manual do Processo
Coletivo, Ação civil pública, Ação popular, Mandado de segurança coletivo
,
2ª Ed, Curitiba: Juruá Editora, 2008, p.
173). Este autor, em outra passagem de sua obra, reitera o seu entendimento de forma mais enfática:
“de ver-se,
assim, que o mandado de segurança coletivo nada mais é do que um simples mandado de segurança, proposto,
entretanto, coletivamente pelas pessoas legitimadas”
(p. 168).
4 Nesta linha, Cássio Scarpinella Bueno enfatiza:
“é correto o entendimento de que o art. 5º, LXX, da Constituição Fe-