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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015

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ma individual, apenas com legitimidade diferenciada. Alguns chegaram

inclusive a desacreditar o seu caráter de novidade. Nesta direção foram as

considerações feitas por J. J. Calmon de Passos, ao lecionar

“em primeiro

lugar, cumpre não esquecer que o mandado de segurança coletivo é man-

dado de segurança. Parece uma tautologia, mas não o é. Essa afirmativa

enfatiza algo fundamental: os pressupostos tradicionais reclamados para

ao writ

continuam em pé

2

.

No contrafluxo, concentrando o foco de análise no aspecto relativo

ao conteúdo do Mandado de Segurança Coletivo, outra parte da doutrina

passou a visualizá-lo como forma especial de tutela de direitos coletivos

e, com isso, desvinculado de sua modalidade tradicional, inclusive no que

dizia respeito ao procedimento que deveria trilhar. Para estes autores, o

estreito rito da Lei n. 1.533/51, que na época regula o procedimento do

mandamus

, não se mostrava apropriado para a delineação da sequência

procedimental a ser percorrida por instrumento que buscasse servir como

mecanismo eficiente de tutela coletiva.

A legislação atual parece ter encerrado esta celeuma, pois efetivou

a regulamentação das duas modalidades de Mandado de Segurança sob a

mesma forma procedimental, sem descuidar de alguns aspectos específi-

cos que devem ser observados, levando-se em consideração o escopo do

Mandado de Segurança Coletivo, na sua função de tutela de direitos que

não se enquadram na forma individual.

Portanto, imprimindo uma visão pragmática, fundamental e in-

dispensável para uma compreensão útil, no caminho de um verdadeiro

processo civil de resultado, o Mandado de Segurança Coletivo representa

variação da sua forma individual, mas com objeto específico, que é o inte-

resse coletivo

3

, razão pela qual todos os requisitos e pressupostos neces-

sários para autorizar o manuseio desta garantia constitucional na sua ver-

são individual devem se fazer presentes

4

, sem se descuidar, no entanto,

2

Mandado de segurança coletivo, Mandado de injunção e Habeas data,

Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 24.

3 Filiado a este entendimento, visualizando este

writ

coletivo como apenas uma variante da sua modalidade in-

dividual, Inácio de Carvalho Neto aponta:

“a distinção entre o mandado de segurança coletivo e o writ individual,

portanto, está apenas na natureza do direito protegido. Este cuida do direito líquido e certo de natureza individual;

aquele, do direito coletivo’ e o conceitua como ‘um remédio constitucional que visa a proteger direito líquido e certo

coletivo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de po-

der for autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (

Manual do Processo

Coletivo, Ação civil pública, Ação popular, Mandado de segurança coletivo

,

2ª Ed, Curitiba: Juruá Editora, 2008, p.

173). Este autor, em outra passagem de sua obra, reitera o seu entendimento de forma mais enfática:

“de ver-se,

assim, que o mandado de segurança coletivo nada mais é do que um simples mandado de segurança, proposto,

entretanto, coletivamente pelas pessoas legitimadas”

(p. 168).

4 Nesta linha, Cássio Scarpinella Bueno enfatiza:

“é correto o entendimento de que o art. 5º, LXX, da Constituição Fe-