

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015
115
vo posiciona-se entre os limites de sua versão tradicional, ou seja, o Man-
dado de Segurança Individual, e os instrumentos de discussão judicial de
direitos coletivos, mormente a ação civil pública. Neste aspecto, traçar a
sua exata delineação é tarefa ingrata e complexa, pois ora se vinculará ao
seu tronco, como mecanismo limitado à defesa de direitos líquidos e cer-
tos e, em outros momentos, se orientará pelo caminho da tutela coletiva,
como ocorre na busca de verificação dos seus efeitos sentenciais.
Mais recentemente, a Lei n. 12.016/2009 deu um passo firme e
importante no traçado deste instrumento processual coletivo, reforçando
o marco estabelecido pelo constituinte de 1988 e acrescentando alguns
detalhamentos, em grande parte frutos do ativismo jurisprudencial que o
tema experimentou nas suas duas décadas de existência. Assim, o legis-
lador mostrou um pouco mais de ousadia, atrevendo-se a ensaiar, pela
primeira vez em nosso ordenamento jurídico, um início de regulamenta-
ção sobre esta matéria que, já há certo tempo, clamava por uma atenção
mais cuidadosa em sede normativa, pois a dicção inserta no art. 5º, LXX,
da Constituição Federal, se limitava a dispor sobre a sua legitimidade ati-
va, estabelecendo a possibilidade deste vir a ser impetrado por (a) par-
tido político com representação no Congresso Nacional, (b) organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus
membros ou associados
1
.
2. O DEBATE SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO
A abordagem sobre o Mandado de Segurança Coletivo impõe a ne-
cessidade de identificação da sua essência, tema que desde o advento da
Constituição atual, com a introdução deste
writ
coletivo no ordenamento
jurídico nacional, tem sido desenvolvido por meio de duas orientações
bastante nítidas.
De um lado se posicionaram aqueles que entenderam que o Man-
dado de Segurança Coletivo nada mais seria que mera versão do esque-
1 Constituição Federal,
art. 5º (...), “LXX. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido
político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legal-
mente constituída e em fase de funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros
ou associados”
.