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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015

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vo posiciona-se entre os limites de sua versão tradicional, ou seja, o Man-

dado de Segurança Individual, e os instrumentos de discussão judicial de

direitos coletivos, mormente a ação civil pública. Neste aspecto, traçar a

sua exata delineação é tarefa ingrata e complexa, pois ora se vinculará ao

seu tronco, como mecanismo limitado à defesa de direitos líquidos e cer-

tos e, em outros momentos, se orientará pelo caminho da tutela coletiva,

como ocorre na busca de verificação dos seus efeitos sentenciais.

Mais recentemente, a Lei n. 12.016/2009 deu um passo firme e

importante no traçado deste instrumento processual coletivo, reforçando

o marco estabelecido pelo constituinte de 1988 e acrescentando alguns

detalhamentos, em grande parte frutos do ativismo jurisprudencial que o

tema experimentou nas suas duas décadas de existência. Assim, o legis-

lador mostrou um pouco mais de ousadia, atrevendo-se a ensaiar, pela

primeira vez em nosso ordenamento jurídico, um início de regulamenta-

ção sobre esta matéria que, já há certo tempo, clamava por uma atenção

mais cuidadosa em sede normativa, pois a dicção inserta no art. 5º, LXX,

da Constituição Federal, se limitava a dispor sobre a sua legitimidade ati-

va, estabelecendo a possibilidade deste vir a ser impetrado por (a) par-

tido político com representação no Congresso Nacional, (b) organização

sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em

funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus

membros ou associados

1

.

2. O DEBATE SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO MANDADO DE

SEGURANÇA COLETIVO

A abordagem sobre o Mandado de Segurança Coletivo impõe a ne-

cessidade de identificação da sua essência, tema que desde o advento da

Constituição atual, com a introdução deste

writ

coletivo no ordenamento

jurídico nacional, tem sido desenvolvido por meio de duas orientações

bastante nítidas.

De um lado se posicionaram aqueles que entenderam que o Man-

dado de Segurança Coletivo nada mais seria que mera versão do esque-

1 Constituição Federal,

art. 5º (...), “LXX. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido

político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legal-

mente constituída e em fase de funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros

ou associados”

.