

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015
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Neste contexto o presente estudo visa revisitar as discussões sobre a pos-
sibilidade do Mandado de Segurança Coletivo ter por objeto direitos difu-
sos e analisar como o sistema jurídico nacional tem enfrentado a tarefa de
atribuição de legitimidade ativa deste
writ
coletivo.
PALAVRAS-CHAVES:
Mandado de Segurança Coletivo. Processo Civil.
Processo coletivo. Direitos coletivos. Legitimidade ativa.
ABSTRACT:
The enactment of Law n. 12.016/2009 regulating some key
aspects of Brazilian Collective Writ of Mandamus, has reignited a series of
debates on this important constitutional instrument of collective protec-
tion rights, among which we highlight the issue on the problematic of its
object and the exact identification of its legitimated. In this context, the
present study aims to revisit the discussions about the possibility of an
injunction Collective have the rights object diffuse and analyze how the
national legal system has faced the task of assigning active legitimacy of
this writ collective.
ABSTRACT: KEY WORDS:
Brazilian Collective Writ of Mandamus. Civil
Procedure. Collective Process. Collective Rights. Legitimacy.
1. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
O Mandado de Segurança Coletivo representa importante instru-
mento de defesa dos direitos coletivos em nosso ordenamento jurídico,
atuando como verdadeiro
writ
, mas que ainda não alcançou o seu pleno
amadurecimento.
Criado pela Constituição atual em 1988, passou a acompanhar ou-
tros mecanismos de tutela coletiva existentes em nosso sistema, como a
ação popular e a ação civil pública, porém com feição bastante peculiar,
na medida em que possui legitimados e objeto próprios, que o isolam
como figura ímpar e sem precedentes na nossa história jurídica.
Desde o seu advento, o Mandado de Segurança Coletivo tem sido
especulado pelos estudiosos do processo civil e do direito constitucional,
no intuito de se obter a perfeita identificação da sua natureza e do seu
objeto. As suas particularidades, no entanto, dificultaram em muito esta
tarefa doutrinária, que ainda permanece em construção. Este
writ
coleti-