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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 109 - 112, nov. - dez. 2015

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provada fraude à LRFE ou abuso de direito, a responsabilidade seria com

culpa presumida;

(4º.) se houver perigo iminente e grave de dilapidação ou oculta-

ção ou subtração de bens e direitos da empresa ou dos controladores e

administradores, poder-se-ia requerer, ou o juízo, de ofício, decretar, a

indisponibilidade de bens e direitos da empresa, dos controladores e dos

administradores, para escorreita execução da sentença condenatória em

perdas e danos.

Dessa forma, controladores e administradores – e seus assistentes

e assessores - ver-se-iam compelidos a agir como autênticos “homens de

bem”

antes

de provocar a suspensão das ações e execuções dos credores

e de movimentar a máquina pública com uma recuperação absoluta e ine-

xoravelmente inviável ou eivada de dolo e má-fé, que acaba por compro-

meter o

futuro da “Recuperação Judicial da Empresa”

.