

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 109 - 112, nov. - dez. 2015
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provada fraude à LRFE ou abuso de direito, a responsabilidade seria com
culpa presumida;
(4º.) se houver perigo iminente e grave de dilapidação ou oculta-
ção ou subtração de bens e direitos da empresa ou dos controladores e
administradores, poder-se-ia requerer, ou o juízo, de ofício, decretar, a
indisponibilidade de bens e direitos da empresa, dos controladores e dos
administradores, para escorreita execução da sentença condenatória em
perdas e danos.
Dessa forma, controladores e administradores – e seus assistentes
e assessores - ver-se-iam compelidos a agir como autênticos “homens de
bem”
antes
de provocar a suspensão das ações e execuções dos credores
e de movimentar a máquina pública com uma recuperação absoluta e ine-
xoravelmente inviável ou eivada de dolo e má-fé, que acaba por compro-
meter o
futuro da “Recuperação Judicial da Empresa”
.