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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 109 - 112, nov. - dez. 2015

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Para tornar a LRFE eficaz de imediato, a solução está nos próprios

autos da “Recuperação Judicial da Empresa”, por ela ser um benefício le-

gal concedido ao devedor honesto e de boa-fé, o qual, particularmente

quando se encontra em dificuldades financeiras, deve pautar sua conduta

consoante rígidos princípios éticos e jurídicos.

Inspirado na percuciente observação de Asquini, segundo a qual

muitos dos defeitos que se atribuem às leis podem ser eliminados com

uma severa reação contra certas práticas nocivas que paralisam, quando

não destroem, a eficácia da melhor das leis”

, e na esteira do novo Código

de Processo Civil, formulo as seguintes sugestões para reflexão dos dou-

tos sinceramente empenhados na plena eficácia da LRFE:

(1º.) com fundamento nos arts. 133 e 790, VI, do novo CPC c/c. 50

do Código Civil, o credor ou o acionista ou o Ministério Público poderia

requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade

jurídica da sociedade, para apurar a responsabilidade civil de controlado-

res e administradores;

(2º.) nos casos, por exemplo, (a) de controladores e administrado-

res de empresas em estado pré-falimentar ou falimentar haverem teima-

do em mantê-las funcionando de forma artificial e precária em prejuízo

dos credores e do interesse público e retardado a decisão de recorrer ao

novel instituto e, ao fazê-lo, a derrocada já era irreversível, a falência, ine-

vitável, ou (b) de inviabilidade econômico-financeira não diagnosticada ou

omitida na “demonstração” exigida pelo inciso II, do artigo 53, da LRFE,

a responsabilidade seria subjetiva, devendo restar provados o dolo ou a

culpa, o nexo causal e o resultado danoso;

(3º.) se a ação de “Recuperação Judicial” houver se fundamentado

em informações e/ou dados falsos e/ou distorcidos e/ou omitidos,

v.g.

,

superestimação do valor dos bens do ativo; subestimação do passivo

exigível; se, já em estado de crise econômico-financeira, a recuperanda

realizou negócios nocivos ao seu patrimônio,

v.g.

, venda a preço vil de

direitos ou bens sociais ou oneração de bens corpóreos e incorpóreos em

operações comerciais ou financeiras de alto risco; se, já inadimplente,

a empresa participou de atos ou negócios suspeitos com controladores

e/ou administradores e/ou sociedades coligadas e/ou controladas, que

culminaram em vultosos prejuízos, enfim, se, no curso do processo, ficar