

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 109 - 112, nov. - dez. 2015
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Para tornar a LRFE eficaz de imediato, a solução está nos próprios
autos da “Recuperação Judicial da Empresa”, por ela ser um benefício le-
gal concedido ao devedor honesto e de boa-fé, o qual, particularmente
quando se encontra em dificuldades financeiras, deve pautar sua conduta
consoante rígidos princípios éticos e jurídicos.
Inspirado na percuciente observação de Asquini, segundo a qual
“
muitos dos defeitos que se atribuem às leis podem ser eliminados com
uma severa reação contra certas práticas nocivas que paralisam, quando
não destroem, a eficácia da melhor das leis”
, e na esteira do novo Código
de Processo Civil, formulo as seguintes sugestões para reflexão dos dou-
tos sinceramente empenhados na plena eficácia da LRFE:
(1º.) com fundamento nos arts. 133 e 790, VI, do novo CPC c/c. 50
do Código Civil, o credor ou o acionista ou o Ministério Público poderia
requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da sociedade, para apurar a responsabilidade civil de controlado-
res e administradores;
(2º.) nos casos, por exemplo, (a) de controladores e administrado-
res de empresas em estado pré-falimentar ou falimentar haverem teima-
do em mantê-las funcionando de forma artificial e precária em prejuízo
dos credores e do interesse público e retardado a decisão de recorrer ao
novel instituto e, ao fazê-lo, a derrocada já era irreversível, a falência, ine-
vitável, ou (b) de inviabilidade econômico-financeira não diagnosticada ou
omitida na “demonstração” exigida pelo inciso II, do artigo 53, da LRFE,
a responsabilidade seria subjetiva, devendo restar provados o dolo ou a
culpa, o nexo causal e o resultado danoso;
(3º.) se a ação de “Recuperação Judicial” houver se fundamentado
em informações e/ou dados falsos e/ou distorcidos e/ou omitidos,
v.g.
,
superestimação do valor dos bens do ativo; subestimação do passivo
exigível; se, já em estado de crise econômico-financeira, a recuperanda
realizou negócios nocivos ao seu patrimônio,
v.g.
, venda a preço vil de
direitos ou bens sociais ou oneração de bens corpóreos e incorpóreos em
operações comerciais ou financeiras de alto risco; se, já inadimplente,
a empresa participou de atos ou negócios suspeitos com controladores
e/ou administradores e/ou sociedades coligadas e/ou controladas, que
culminaram em vultosos prejuízos, enfim, se, no curso do processo, ficar