

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 109 - 112, nov. - dez. 2015
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negócios, nem a financiadores, para contratarem novos empréstimos, sal-
vo a duvidosa preferência de figurarem em possível falência na qualidade
de “credores extraconcursais”; (d) o Estado não “abre mão” de receber
seus tributos, acrescidos de pesadas multas, e a execução fiscal não se in-
terrompe, nem se suspende; (e) os custos da recuperação são altíssimos,
em particular a remuneração atribuída ao administrador judicial; (f) não
há a previsão do que, na França, se chama de “diagnóstico da situação da
empresa”, que visa a verificar, na fase inicial do procedimento, denomina-
do “período de observação”, se a reestruturação será ou não bem sucedi-
da em função da análise das atividades e negócios sociais sob os aspectos
(i) econômico, financeiro e contábil; (ii) social (relativo aos empregados)
e (iii) jurídico (sobre litígios em curso, funcionamento dos órgãos sociais
etc.), eis que o legislador gaulês entendeu que aos dirigentes da empresa
“enferma” falta isenção de ânimo para “cortar na própria carne” e propor
medidas duras que possam comprometer os seus bens pessoais; (g) con-
troladores e administradores de sociedades em crise mantêm-se inertes;
(h) o prazo para apresentação do plano de recuperação deveria ser de, no
mínimo, 180 dias etc.
Sem dúvida essas questões merecem ser examinadas e discutidas
no momento e local oportunos; porém, reformar a LRFE, revê-la, emendá-
-la, para expungir erros, eliminar deficiências, espancar dúvidas, corrigir
defeitos e imperfeições, demandará demasiado tempo e desmedidos es-
forços, tempo que não se tem, embora se possa contar com os esforços
dos verdadeiramente interessados em dotar o país de uma legislação que
atenda às necessidades e anseios de empresas, empresários, emprega-
dos, credores e sociedade.
A causa do fracasso não está na LRFE, mas, na equivocada, as mais
das vezes temerária, utilização da “Recuperação Judicial da Empresa”, que
deveria basear-se exclusivamente na razão, jamais em desejos e esperan-
ças: desejos de ver a empresa reerguer-se das “cinzas”; esperança de ver
surgir uma solução “milagrosa”.
Fundar a ação de “Recuperação Judicial” na razão é verificar, com
esmero e a assessoria e assistência de especialistas independentes de
notória capacidade técnica e indiscutível idoneidade moral, a existência
do pressuposto objetivo da ação
antes
de distribuí-la, isto é, verificar
se a empresa é econômica e financeiramente viável
antes
de acionar o
Poder Judiciário.