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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 109 - 112, nov. - dez. 2015

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negócios, nem a financiadores, para contratarem novos empréstimos, sal-

vo a duvidosa preferência de figurarem em possível falência na qualidade

de “credores extraconcursais”; (d) o Estado não “abre mão” de receber

seus tributos, acrescidos de pesadas multas, e a execução fiscal não se in-

terrompe, nem se suspende; (e) os custos da recuperação são altíssimos,

em particular a remuneração atribuída ao administrador judicial; (f) não

há a previsão do que, na França, se chama de “diagnóstico da situação da

empresa”, que visa a verificar, na fase inicial do procedimento, denomina-

do “período de observação”, se a reestruturação será ou não bem sucedi-

da em função da análise das atividades e negócios sociais sob os aspectos

(i) econômico, financeiro e contábil; (ii) social (relativo aos empregados)

e (iii) jurídico (sobre litígios em curso, funcionamento dos órgãos sociais

etc.), eis que o legislador gaulês entendeu que aos dirigentes da empresa

“enferma” falta isenção de ânimo para “cortar na própria carne” e propor

medidas duras que possam comprometer os seus bens pessoais; (g) con-

troladores e administradores de sociedades em crise mantêm-se inertes;

(h) o prazo para apresentação do plano de recuperação deveria ser de, no

mínimo, 180 dias etc.

Sem dúvida essas questões merecem ser examinadas e discutidas

no momento e local oportunos; porém, reformar a LRFE, revê-la, emendá-

-la, para expungir erros, eliminar deficiências, espancar dúvidas, corrigir

defeitos e imperfeições, demandará demasiado tempo e desmedidos es-

forços, tempo que não se tem, embora se possa contar com os esforços

dos verdadeiramente interessados em dotar o país de uma legislação que

atenda às necessidades e anseios de empresas, empresários, emprega-

dos, credores e sociedade.

A causa do fracasso não está na LRFE, mas, na equivocada, as mais

das vezes temerária, utilização da “Recuperação Judicial da Empresa”, que

deveria basear-se exclusivamente na razão, jamais em desejos e esperan-

ças: desejos de ver a empresa reerguer-se das “cinzas”; esperança de ver

surgir uma solução “milagrosa”.

Fundar a ação de “Recuperação Judicial” na razão é verificar, com

esmero e a assessoria e assistência de especialistas independentes de

notória capacidade técnica e indiscutível idoneidade moral, a existência

do pressuposto objetivo da ação

antes

de distribuí-la, isto é, verificar

se a empresa é econômica e financeiramente viável

antes

de acionar o

Poder Judiciário.