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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 109 - 112, nov. - dez. 2015

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O Futuro da “Recuperação

Judicial da Empresa”

Jorge Lobo

Mestre em Direito da Empresa da UFRJ e doutor e

livre-docente em Direito Comercial da UERJ

Apenas 5% das quase 7 mil ações de “Recuperação Judicial da Em-

presa”, ajuizadas nos dez anos de vigência da Lei nº 11.101, de 2005 (LRFE),

não foram convoladas em falências, segundo esclarece o eminente Prof.

Carlos Henrique Abrão, Desembargador do TJSP e fundador e presidente

do “Instituto Nacional de Recuperação Empresarial”, com base em levanta-

mento por amostras realizado por sua área técnica; as que se “salvaram”,

foi à custa da extinção de postos de trabalho e dos direitos dos credores,

que vão amargar receber o que lhes é devido em longuíssimo prazo, após

concordarem em conceder substancial deságio no valor de face de seus cré-

ditos (segundo dados da

Corporate Consulting

, a situação é ainda pior, eis

que somente 1% de 4 mil empresas pesquisadas “saíram do buraco”).

Na França e nos EUA, o quadro é semelhante, porquanto 95% das

redressements”

, pleiteadas com base nos arts. L. 631 e segs. do Código

Comercial francês, terminam em liquidação, informa o

Observatoire Con-

sulaires des Entreprises

em Difficultés

(fonte:

Working Paper 2010~2011-

Université de Strasbourg),

e 85% a 90% das

“reorganizations”

, submetidas

ao Capítulo 11, são convertidas em falências e passam a ser regidas pelo

Capítulo 7, que disciplina a insolvência das companhias

(http://www.nolo

.

com/legal-encyclopedia/chapter-11-bankruptcy-overview.html)

À vista desses números, tenho me perguntado: ao que se deve o

fracasso da LRFE? O que é necessário fazer para torná-la eficaz?

Muitos dizem que a nossa lei tem produzido pífios resultados por-

que: (a) protege as instituições financeiras coma “trava bancária” e a exclu-

são da alienação fiduciária em garantia e do ACC dos efeitos do processo;

(b) os credores conservam seus direitos e privilégios contra coobrigados,

fiadores e obrigados de regresso; (c) não há incentivos a fornecedores,

para que continuem a manter as mesmas condições e prazos nos futuros