

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 109 - 112, nov. - dez. 2015
109
O Futuro da “Recuperação
Judicial da Empresa”
Jorge Lobo
Mestre em Direito da Empresa da UFRJ e doutor e
livre-docente em Direito Comercial da UERJ
Apenas 5% das quase 7 mil ações de “Recuperação Judicial da Em-
presa”, ajuizadas nos dez anos de vigência da Lei nº 11.101, de 2005 (LRFE),
não foram convoladas em falências, segundo esclarece o eminente Prof.
Carlos Henrique Abrão, Desembargador do TJSP e fundador e presidente
do “Instituto Nacional de Recuperação Empresarial”, com base em levanta-
mento por amostras realizado por sua área técnica; as que se “salvaram”,
foi à custa da extinção de postos de trabalho e dos direitos dos credores,
que vão amargar receber o que lhes é devido em longuíssimo prazo, após
concordarem em conceder substancial deságio no valor de face de seus cré-
ditos (segundo dados da
Corporate Consulting
, a situação é ainda pior, eis
que somente 1% de 4 mil empresas pesquisadas “saíram do buraco”).
Na França e nos EUA, o quadro é semelhante, porquanto 95% das
“
redressements”
, pleiteadas com base nos arts. L. 631 e segs. do Código
Comercial francês, terminam em liquidação, informa o
Observatoire Con-
sulaires des Entreprises
em Difficultés
(fonte:
Working Paper 2010~2011-
Université de Strasbourg),
e 85% a 90% das
“reorganizations”
, submetidas
ao Capítulo 11, são convertidas em falências e passam a ser regidas pelo
Capítulo 7, que disciplina a insolvência das companhias
(http://www.nolo.
com/legal-encyclopedia/chapter-11-bankruptcy-overview.html)
À vista desses números, tenho me perguntado: ao que se deve o
fracasso da LRFE? O que é necessário fazer para torná-la eficaz?
Muitos dizem que a nossa lei tem produzido pífios resultados por-
que: (a) protege as instituições financeiras coma “trava bancária” e a exclu-
são da alienação fiduciária em garantia e do ACC dos efeitos do processo;
(b) os credores conservam seus direitos e privilégios contra coobrigados,
fiadores e obrigados de regresso; (c) não há incentivos a fornecedores,
para que continuem a manter as mesmas condições e prazos nos futuros