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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 94 - 108, nov. - dez. 2015

lio e Carmen Lúcia de que os créditos em questão, por serem de natureza

presumida, somente poderiam ser aproveitados por força de lei, o que só

veio a acontecer com a edição da citada Lei nº 9.779/99.

Restaram vencidos os Ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewando-

wski, que viam a eficácia do aproveitamento como reflexo direto e ime-

diato da cláusula constitucional da não cumulatividade. Nesse sentido,

a lei seria meramente declaratória do direito de aproveitamento e não

constitutiva desse direito.

Por fim, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.819

37

, o

Tribunal atribuiu à isenção os mesmos efeitos conferidos aos casos de não

incidência e alíquota zero, objetos do julgamento pertinente aos Recursos

Extraordinários n

os

353.657 e 370.682. Na hipótese, prevaleceu o entendi-

mento do Ministro Marco Aurélio de que, por possuírem a mesma conse-

quência prática, não existiria razão para conferir tratamento diferenciado

aos institutos. Adotou-se assim, na ordem inversa, o mesmo entendimen-

to proferido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 350.446, em que

se conferiu à alíquota zero o mesmo tratamento outorgado à isenção.

7. CONCLUSÃO

A arquitetura constitucional da não cumulatividade vinculada

ao IPI amolda-se à técnica do Imposto Contra Imposto, o que importa

o reconhecimento do crédito oriundo de aquisições de insumos, que

tenham sido gerados de forma independente da norma de incidência

tributária da etapa anterior, ainda que estas tenham sido objeto de de-

soneração fiscal por meio de métodos de não incidência, imunidade,

isenção e alíquota zero.

Esse foi o entendimento que o STF inicial e acertadamente sufra-

gou por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários n

os

212.484

e 350.446, muito embora confundindo as técnicas da Base Contra Base e

do Imposto Contra Imposto.

Contudo, verdadeiro retrocesso se daria a partir do julgamento dos

Recursos Extraordinários 353.657, 370.682 e 566.819, quando a jurispru-

37 Participaram do julgamento os Ministros Marco Aurélio (Relator), Cezar Peluso, Celso de Mello, ellen Gracie,

Gilmar Mendes, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Dias Toffoli. Votou vencido o

Ministro Cezar Peluso.