

108
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 94 - 108, nov. - dez. 2015
dência emanada daquela Corte restringiu a conformação constitucional
da não cumulatividade.
Assim, por todas as razões expostas neste trabalho, a não cumula-
tividade de incidência do IPI não comporta a interpretação restritiva que
lhe deu a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual entendemos que essa Corte poderia muito bem retomar a análise da
questão, considerando, principalmente, o prisma das técnicas de exercício
da não cumulatividade, que não nos parece tenha sido suficientemente
levado em conta, talvez em decorrência das sucessivas modificações pelas
quais passou a composição dessa egrégia Corte.