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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 94 - 108, nov. - dez. 2015

dência emanada daquela Corte restringiu a conformação constitucional

da não cumulatividade.

Assim, por todas as razões expostas neste trabalho, a não cumula-

tividade de incidência do IPI não comporta a interpretação restritiva que

lhe deu a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, razão pela

qual entendemos que essa Corte poderia muito bem retomar a análise da

questão, considerando, principalmente, o prisma das técnicas de exercício

da não cumulatividade, que não nos parece tenha sido suficientemente

levado em conta, talvez em decorrência das sucessivas modificações pelas

quais passou a composição dessa egrégia Corte.