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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 94 - 108, nov. - dez. 2015
herdada”, o que, consequentemente, impediria o aproveitamento do
crédito respectivo.
33
Representando a corrente vencida no julgamento do citado Re-
curso Extraordinário nº 370.682, o Ministro Ricardo Lewandowski argu-
mentou que o sentido e o alcance da não cumulatividade não podem ser
efetivados por meio de uma interpretação literal da expressão “montante
cobrado” contida no dispositivo constitucional, pois não se deve confun-
dir incidência com pagamento.
34
Em nova oportunidade, o Supremo Tribunal teve de se pronunciar
sobre o alcance da cláusula constitucional da não cumulatividade, agora
por conta do julgamento dos Recursos Extraordinários n
os
475.551
35
e
562.980
36
, ocasião em que a Corte se debruçou sobre a eficácia tem-
poral do direito de aproveitamento introduzido pelo Artigo 11 da Lei n
o
9.779/99.
Esse artigo conferiu ao industrial alcançado pela desoneração fiscal
o direito de aproveitar os créditos de IPI acumulados por força da isenção,
não incidência ou alíquota zero nessa etapa da cadeia, como forma de
corrigir a distorção que poderia ser gerada ao contribuinte caso não pu-
desse de alguma maneira aproveitar os créditos acumulados.
No julgamento dos citados recursos n
os
475.551 e 562.980, o STF
teve de se pronunciar se os créditos poderiam ser aproveitados em mo-
mento anterior à edição da Lei n
o
9.779/99 ou somente a partir de sua
vigência, tendo prevalecido a tese levantada pelos Ministros Marco Auré-
33 “Sob a perspectiva da não cumulatividade, penso que na análise de tal esquema é fundamental uma diferencia-
ção entre o que eu chamaria de ‘incidência própria, ou originária’ e ‘incidência herdada’. Esta última, a incidência
herdada, seria justamente a carga tributária que incidiu sobre o insumo e que é transmitida ao seu adquirente. E é
aqui que se verifica o controle quanto à cumulatividade. (...) Considerando-se que a regra da não cumulatividade
tem como objetivo básico evitar que, nas sucessivas fases da cadeia produtiva, o custo tributário de uma fase seja
computado na fase imediatamente subsequente para fins de nova tributação, não se vislumbra, na etapa subse-
quente à da alíquota zero, qualquer carga tributária ‘herdada’ (...) Assim, o creditamento que ora se postula configu-
raria, evidentemente, um indevido bis in idem”. Trecho do voto proferido no RE 370.682.
34 “Não é possível, com efeito, interpretar-se literalmente a Carta Magna com relação à expressão ‘montante cobra-
do’, pois, para utilização do crédito do IPI, não se exige, como aliás jamais se exigiu, o efetivo pagamento do tributo,
mas apenas que ele incida na operação anterior. Assim, diante da norma exoneratória, ou o tributo não será devido,
ou será devido, mas dispensado, devendo, todavia, sempre ser considerado, sob pena de abolir-se o instituto da
isenção, substituindo-o pelo do diferimento da incidência”. Trecho do voto proferido no RE 370.682.
35 Participaram do julgamento os Ministros Cezar Peluso (Relator vencido), Cármen Lúcia (Relatora do Acórdão),
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau e Menezes Direito.
Votou vencido além do Relator, o Ministro Ricardo Lewandowski. Não participaram do julgamento os Ministros Ellen
Gracie e Celso de Mello.
36 Participaram do julgamento os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator vencido), Cármen Lúcia, Marco Aurélio
(Relator do Acórdão), Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau e Menezes Direito.
Votou vencido além do Relator, o Ministro Cezar Peluso. Não participaram do julgamento os Ministros Ellen Gracie
e Celso de Mello.