

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 10, p. 85-105, set. - out. 2015
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juges
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ou de clásulas sobre a guarda e visitação e alimentos dos filhos
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.
Incabível, igualmente, a exigência de prévia audiência de ratifica-
ção
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, e tampouco há necessidade de dilação probatória, já que se funda a
ação de divórcio direto apenas na vontade de um dos cônjuges
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.
56 TJRJ, A.C. n. 0015611-88.2010.8.19.0211 – APELAÇÃO. 1ª Ementa DES. GABRIEL ZEFIRO - Julgamento: 18/11/2013
- DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO MA-
TRIMONIAL DECRETADA POR SENTENÇA PROFERIDA EM AIJ. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
ARTIGO 330, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA RÉ À AU-
DIÊNCIA, PORQUANTO DEVIDAMENTE REPRESENTADA PELO SEU ADVOGADO. CITAÇÃO VÁLIDA DA RÉ POR OFICIAL
DE JUSTIÇA. COMPARECIMENTO AOS AUTOS COM A CONSTITUIÇÃO DE PATRONO E O OFERECIMENTO DE CONTES-
TAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 214, §1º, DO CPC. INCONTROVERSA A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL, QUE TERIA
OCORRIDO HÁ MAIS DE 45 ANOS, SEGUNDO AFIRMAÇÃO DO VARÃO NÃO IMPUGNADA PELA VIRAGO. ART. 226, §
6º, DA CRFB, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010, PELA QUAL FOI SUPRIMIDO O
REQUISITO DA COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO POR MAIS DE DOIS ANOS. EXERCÍCIO DE DIREITO POTESTA-
TIVO. ALEGAÇÃO ACERCA DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DO AUTOR QUE NÃO SE MOSTRA VEROSSÍMIL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE ALIMENTOS E EXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. POSSIBILIDADE
DE DEDUÇÃO DE TAIS PLEITOS EM DEMANDA PRÓPRIA. ARTIGO 1.581 DO CC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMEN-
TO, EX VI DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.”
57 TJRJ, A.C. n. 0002248-05.2011.8.19.0080 - APELAÇÃO 1ª Ementa. DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE - Julga-
mento: 23/10/2013 - OITAVA CÂMARA CÍVEL. “DIVÓRCIO LITIGIOSO. REVELIA. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE
O PEDIDO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO EX-CASAL, DETERMINANDO QUE O CÔNJUGE MULHER VOLTE A USAR
O NOME DE SOLTEIRA. RECURSO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DE ACORDO
QUANTO À GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTO DA FILHA MENOR. PRESCINDIBILIDADE. QUESTÕES QUE PODERÃO SER
VENTILADAS EM VIA PRÓPRIA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Após a Emenda Constitucio-
nal nº 66/2010, o único requisito indispensável ao rompimento do vínculo matrimonial é a manifestação de vontade
das partes. Tratando-se de ação de divórcio, não há como imputar aos litigantes que entabulem prévio acordo para
regulamentar a guarda, visitação e alimento dos filhos menores, podendo referidas questões serem apreciadas em
via própria, a posteriori. Nos termos do artigo 1632 do Código Civil, a separação judicial, o divórcio e a dissolução da
união estável não alteram a relação já consolidada entre pais e filhos durante o convívio familiar. NEGA-SE SEGUI-
MENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.”
58 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.483.841 - RS (2014/0058351-0), em que
foi Relator o Ministro Moura Ribeiro, estabelece que, diante da EC 66.2.010, não mais há necessidade discussão
de prazo ou de audiência de ratificação, posto que
“Trata-se, em verdade, de nova interpretação sistemática, em
que não podem prevalecer normas infraconstitucionais do Código Civil ou de outro diploma, que regulamenta-
vam, o que previsto de modo expresso na Constituição e que esta excluiu posteriormente, como no presente
caso.”.
Assim foi ementada a decisão: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO
CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO
HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da
CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio. 2. Inexistindo
requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio,
a sua homologação. 3. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal,
sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência,
a anulação do processo. 4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras
anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da
CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do
Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração. Há que se observar e relembrar que a nova
ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio
Consensual Direto. 5. Não cabe, in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art.
97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade,
mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria. 6. Recurso
especial a que se nega provimento.”. Em idêntico sentido: STJ: AREsp 273978..
59“ TJSC, Apelação Cível AC 20090037028 SC 2009.003702-8 (Acórdão). Data de publicação: 26/09/2012. Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA DEFINITIVA E APREENSÃO DE MENOR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2011 QUE SUPRIMIU
O REQUISITO DA PRÉVIA SEPARAÇÃO JUDICIAL POR MAIS DE UM ANO OU DA COMPROVADA SEPARAÇÃO DE FATO