

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 85-105, set. - out. 2015
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certidão
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e a vontade de um dos cônjuges de se divorciar
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, sendo irrele-
vante a objeção do outro cônjuge a tal pedido.
Nem mesmo se pode obstaculizar o divórcio sob a alegação de falta
da partilha de bens
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, ausência de estipulação de alimentos entre os côn-
PELO DIVÓRCIO - PRETENSÃO DE EMBASAMENTO JURÍDICO PARA ULTERIOR PLEITO ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE
- DE ACORDO COM O ATUAL REGRAMENTO CIVIL CONSTITUCIONAL O ÚNICO REQUISITO PARA A DECRETAÇÃO
DO DIVÓRCIO É A VONTADE DE UMA DAS PARTES - EX VI LEGIS, O ART. 226, § 6º DA CRFB/88, COM A REDAÇÃO
DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 - DESNECESSIDADE DE SE DISCUTIR CULPA DAS PARTES DA
PRESENTE DEMANDA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR/APELADO - IMPOBS-
SIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA, NOS AUTOS, A DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RÉ/
APELANTE QUE NÃO IMPUGNOU GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA FORMA PRECONIZADA PELA LEI 1060/50 - SEN-
TENÇA QUE SE MANTÉM. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido formulado
em ação de divórcio. 2. Apelação da ré, insurgindo-se contra a gratuidade de justiça deferida ao autor/apelado
em sua contestação. Via inadequada. Incidente de impugnação à gratuidade de justiça não foi devidamente
formulado pela ré/apelante. Ausência de prova nos autos a desconstituir a presunção de hipossuficiência do
autor. 3. A renda do beneficiário da JG, por si só, não se revela apta a não concessão ou revogação do bene-
fício da gratuidade de justiça, sendo relevante, in casu, se a parte tem condições de arcar com os custos do
processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 4. Pretensão da ré em anular a sentença, insistindo
na realização de prova oral, tencionando comprovar a culpa do autor pela decretação do divórcio. Situação
totalmente despicienda para o caso em testilha. Ulterior ação de alimentos entre os ex-cônjuges em que se
deverá perquirir se subsiste o dever de solidariedade entre as partes. 5. A atual ordem constitucional, após
a EC nº 66/2010, preceitua como único requisito para a concessão do divórcio a vontade de uma das partes.
Desnecessário, pois, se perquirir a culpa na presente demanda. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”
53 A princípio: “
Art. 1.543.
O Casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.”
54 TJRJ, A.C. n. 0170787-31.2012.8.19.0004 - APELACAO 1ª Ementa DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julgamento:
18/12/2013 - NONA CÂMARA CÍVEL. “SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉ-
VIA PARTILHA DOS BENS DO CASAL E CONSENSO QUANTO AOS ALIMENTOS. ART.1581 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA
197 DO EG.STJ. O divórcio é o ato judicial que tem como finalidade a dissolução da sociedade conjugal. Com o
advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, suprimiu-se o requisito de prévia separação judicial por mais de 1
(um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. A redução do texto constitucional tem o
condão de possibilitar que o casamento civil se dissolva imediatamente após a sua celebração se assim desejarem os
contraentes, facilitando sobremaneira a concretização, no mundo jurídico, da vontade dos cônjuges em deixar de sê-
-lo. O único requisito para o divórcio se restringe à iniciativa de uma das partes em dissolver a sociedade conjugal. O
divórcio é um direito potestativo, não mais existindo qualquer requisito objetivo ou subjetivo para a sua concessão,
salvo o estado civil de casado e a vontade de um dos cônjuges de se separar. In casu, ressalte-se que, conquanto
não mais se exija o lapso temporal, este efetivamente ocorreu porquanto as partes estão separadas judicialmente
desde 2005. Infere-se que as razões recursais aludem ao inconformismo da autora sobre a partilha de bens do casal
e o pensionamento de um dos filhos, argumentos que não merecem prosperar. A partilha não constitui óbice à de-
cretação do divórcio ante a expressa disposição do art. 1581 do Código Civil1. A Súmula 197 do Eg. STJ é de idêntico
teor. Ressalte-se que, a partilha posterior ao divórcio há que ser intentada em via própria consoante disposto no art.
1121, § 1° do Código de Processo Civil. Demais, é certo que o fim da relação conjugal não altera os direitos e deveres
dos pais em relação à sua prole e, na hipótese, o direito de alimentos à filha está resguardado, devendo ser objeto
de ação própria. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ART.557 DO CPC.”
55 TJRJ, A.C. n. 0009816-51.2010.8.19.0066 – APELAÇÃO. 1ª Ementa. DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Jul-
gamento: 11/04/2013 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE SEPARA-
ÇÃO CONSENSUAL COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM EXAME DO MÉRITO. INCONFORMISMO DO VARÃO. Aplicação do § 3º, do artigo 515 do CPC. Pelos documentos
e manifestações juntadas nos autos verifica-se o consenso entre o ex-casal no sentido do rompimento do vínculo
matrimonial. Pedido expresso do autor/apelante pela decretação do divórcio. Aplicação do § 6º, do artigo 226, da
Constituição Federal. Incidência imediata da Emenda Constitucional 66/2010. Questão patrimonial que, na inexis-
tência de acordo, deverá ser solucionada em via própria, na forma dos artigos 1581 do Código Civil e 1121, § 1º, do
CPC. Recurso provido na forma do artigo 557,§ 1º-A, do CPC, para decretar o divórcio do ex-casal, devendo o cônjuge
varão voltar a usar seu nome de solteira como requerido. Precedentes.”