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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 85-105, set. - out. 2015

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certidão

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e a vontade de um dos cônjuges de se divorciar

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, sendo irrele-

vante a objeção do outro cônjuge a tal pedido.

Nem mesmo se pode obstaculizar o divórcio sob a alegação de falta

da partilha de bens

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, ausência de estipulação de alimentos entre os côn-

PELO DIVÓRCIO - PRETENSÃO DE EMBASAMENTO JURÍDICO PARA ULTERIOR PLEITO ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE

- DE ACORDO COM O ATUAL REGRAMENTO CIVIL CONSTITUCIONAL O ÚNICO REQUISITO PARA A DECRETAÇÃO

DO DIVÓRCIO É A VONTADE DE UMA DAS PARTES - EX VI LEGIS, O ART. 226, § 6º DA CRFB/88, COM A REDAÇÃO

DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 - DESNECESSIDADE DE SE DISCUTIR CULPA DAS PARTES DA

PRESENTE DEMANDA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR/APELADO - IMPOBS-

SIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA, NOS AUTOS, A DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RÉ/

APELANTE QUE NÃO IMPUGNOU GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA FORMA PRECONIZADA PELA LEI 1060/50 - SEN-

TENÇA QUE SE MANTÉM. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido formulado

em ação de divórcio. 2. Apelação da ré, insurgindo-se contra a gratuidade de justiça deferida ao autor/apelado

em sua contestação. Via inadequada. Incidente de impugnação à gratuidade de justiça não foi devidamente

formulado pela ré/apelante. Ausência de prova nos autos a desconstituir a presunção de hipossuficiência do

autor. 3. A renda do beneficiário da JG, por si só, não se revela apta a não concessão ou revogação do bene-

fício da gratuidade de justiça, sendo relevante, in casu, se a parte tem condições de arcar com os custos do

processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 4. Pretensão da ré em anular a sentença, insistindo

na realização de prova oral, tencionando comprovar a culpa do autor pela decretação do divórcio. Situação

totalmente despicienda para o caso em testilha. Ulterior ação de alimentos entre os ex-cônjuges em que se

deverá perquirir se subsiste o dever de solidariedade entre as partes. 5. A atual ordem constitucional, após

a EC nº 66/2010, preceitua como único requisito para a concessão do divórcio a vontade de uma das partes.

Desnecessário, pois, se perquirir a culpa na presente demanda. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”

53 A princípio: “

Art. 1.543.

O Casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.”

54 TJRJ, A.C. n. 0170787-31.2012.8.19.0004 - APELACAO 1ª Ementa DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julgamento:

18/12/2013 - NONA CÂMARA CÍVEL. “SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉ-

VIA PARTILHA DOS BENS DO CASAL E CONSENSO QUANTO AOS ALIMENTOS. ART.1581 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA

197 DO EG.STJ. O divórcio é o ato judicial que tem como finalidade a dissolução da sociedade conjugal. Com o

advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, suprimiu-se o requisito de prévia separação judicial por mais de 1

(um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. A redução do texto constitucional tem o

condão de possibilitar que o casamento civil se dissolva imediatamente após a sua celebração se assim desejarem os

contraentes, facilitando sobremaneira a concretização, no mundo jurídico, da vontade dos cônjuges em deixar de sê-

-lo. O único requisito para o divórcio se restringe à iniciativa de uma das partes em dissolver a sociedade conjugal. O

divórcio é um direito potestativo, não mais existindo qualquer requisito objetivo ou subjetivo para a sua concessão,

salvo o estado civil de casado e a vontade de um dos cônjuges de se separar. In casu, ressalte-se que, conquanto

não mais se exija o lapso temporal, este efetivamente ocorreu porquanto as partes estão separadas judicialmente

desde 2005. Infere-se que as razões recursais aludem ao inconformismo da autora sobre a partilha de bens do casal

e o pensionamento de um dos filhos, argumentos que não merecem prosperar. A partilha não constitui óbice à de-

cretação do divórcio ante a expressa disposição do art. 1581 do Código Civil1. A Súmula 197 do Eg. STJ é de idêntico

teor. Ressalte-se que, a partilha posterior ao divórcio há que ser intentada em via própria consoante disposto no art.

1121, § 1° do Código de Processo Civil. Demais, é certo que o fim da relação conjugal não altera os direitos e deveres

dos pais em relação à sua prole e, na hipótese, o direito de alimentos à filha está resguardado, devendo ser objeto

de ação própria. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ART.557 DO CPC.”

55 TJRJ, A.C. n. 0009816-51.2010.8.19.0066 – APELAÇÃO. 1ª Ementa. DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Jul-

gamento: 11/04/2013 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE SEPARA-

ÇÃO CONSENSUAL COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

SEM EXAME DO MÉRITO. INCONFORMISMO DO VARÃO. Aplicação do § 3º, do artigo 515 do CPC. Pelos documentos

e manifestações juntadas nos autos verifica-se o consenso entre o ex-casal no sentido do rompimento do vínculo

matrimonial. Pedido expresso do autor/apelante pela decretação do divórcio. Aplicação do § 6º, do artigo 226, da

Constituição Federal. Incidência imediata da Emenda Constitucional 66/2010. Questão patrimonial que, na inexis-

tência de acordo, deverá ser solucionada em via própria, na forma dos artigos 1581 do Código Civil e 1121, § 1º, do

CPC. Recurso provido na forma do artigo 557,§ 1º-A, do CPC, para decretar o divórcio do ex-casal, devendo o cônjuge

varão voltar a usar seu nome de solteira como requerido. Precedentes.”