Background Image
Previous Page  94 / 198 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 94 / 198 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 85-105, set. - out. 2015

94

influência de uma sociedade aberta e democrática, abdicando de pontos

de vista que não almejem a concertação, em prol da convivência pacífica

e pluralista dos cidadãos da República.

Veja-se, contudo, que aqui não se trata de interpretação

constitucional propriamente dita. A inovação trazida pela Emenda

Constitucional n. 66/2010

40

é inquestionável.

Não há mais no sistema a norma de inspiração religiosa, o instituto

da separação judicial, prevendo o texto fundante da República Federativa

apenas o divórcio como possibilidade de dissolução do vínculo matrimonial.

Findada a exigência de prévia separação judicial por dois anos ou

de separação de fato por três anos

41

, criou-se em nosso sistema, tardia-

mente, a figura jurídica do divórcio direto a qualquer momento: quem

casar num dia pode requerer o divórcio no dia seguinte.

É assim um disparate a invocação do princípio do laicismo para jus-

tificar a permanência da separação judicial em nosso sistema, sob uma né-

EM RECURSO ESPECIAL nº 337607 - SP (2013/0135602-0) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO. DECISÃO: “1. Cuida-

-se de agravo interposto por M D contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em

face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado: ‘Apelação - Divórcio indireto

- Conversão decretada – Inconformismo sob alegação de descumprimento do acordo formulado na separação judicial -

Descabimento - Discussão a ser travada em ação própria ou em cumprimento de sentença - Exigência à época somente

do requisito temporal para conversão - Emenda Constitucional 66 retirou inclusive esse requisito - Recurso desprovido

(fl. 169).’Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto

nos arts. 36 e 37 da Lei 6.515/77. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 187-197. O parecer do Ministério Público

Federal é pelo não provimento do agravo. É o relatório. Decido. 2. A irresignação não prospera. Ao apreciar a apelação

cível, o acórdão recorrido baseou-se também em fundamentos constitucionais, ao afirmar: Ainda que comprovado o

descumprimento das cláusulas estabelecidas na separação judicial, descabida sua discussão nestes autos, que devem

ser objeto de cumprimento de sentença, ou buscada a tutela em ação própria. À época da prolação da sentença, o art.

226 § 6º da CF exigia o requisito temporal de um ano, havendo separação judicial anterior, ou se de fato, a prova de dois

anos da separação. (...) Descabe na conversão da separação judicial em divórcio discussão sobre partilha, alimentos

atrasados, guarda, que deverão ser resolvidos em ações próprias. Conforme precedente desta Câmara, “o divórcio

pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens do casal (art. 1.581 do Código Civil) e isso se aplica aos casos

de conversão de separação judicial. O legislador não fez qualquer restrição quanto a isso. No entanto, o casamento do

divorciado nessas condições será disciplinado pelo regime da separação dos bens, sem a comunhão dos aquestos (art.

1.641, cumulado com o art. 1.523, III, do mesmo diploma legal), mas isso não impede a concessão do divórcio, apenas

impõe restrição quanto ao regime de bens a ser adotado em novas núpcias para que se evite confusão patrimonial,

enquanto não se resolver acerca da partilha dos bens do ex-casal” (Ap. 560.380-4/2-00, rel. Salles Rossi).

Isso nada

obstante, a Emenda Constitucional nº 66, de 13.7.2010, conferiu nova redação ao § 6º do artigo 226 da CF, suprimin-

do o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de

dois anos. A norma constitucional reveste-se de imediata aplicabilidade, enseja seu pronto atendimento, inclusive

em aposição às regras da legislação ordinária que previam lapsos temporais à concessão definitiva do divórcio

(fls.

170-172). Caberia à recorrente interpor simultaneamente recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie. Incide,

por conseguinte, o óbice da Súmula 126/STJ: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em

fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida

não manifesta recurso extraordinário”. 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.” (grifei).

40 “Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar coma seguinte redação: “Art. 226. (...)§ 6º O casamento

civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”(NR). Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”

41 Redação anterior do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divór-

cio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de

fato por mais de dois anos.”