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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 10, p. 85-105, set. - out. 2015

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Nesse caso, não é necessário o desarquivamento dos autos da se-

paração judicial e prova do decurso do seu prazo. A nova ação, sujeita à

livre distribuição

70

, necessita apenas da prova do casamento e do pedido

de divórcio. Pelo teor da matéria discutida, o pedido, reitera-se, deve ser

apenas o de divórcio direto.

Referências à culpa, doença, e os motivos do fim do casamento,

et

cetera

, não possuem qualquer relevância, e também se sujeitam à deci-

são de emenda à inicial, posto que no divórcio direto exige-se apenas a

prova do casamento e o desejo de pôr fim a ele.

A instrução da inicial com cópias da separação judicial prévia possui

fim meramente ilustrativo e é totalmente despicienda.

Como proceder em caso de ausência de emenda à inicial?

Na nova sistemática do CPC, com a abolição da condição da ação da

impossibilidade jurídica do pedido (artigo 485, VI), não haveria a extinção

do processo sem resolução de mérito.

Nem mesmo por se invocar a falta de interesse da ação, na amplia-

ção defendida por E. T. LIEBMAN para abrigar a possibilidade jurídica do

pedido ali, a solução que se seguiria seria a da extinção do processo sem

análise do mérito.

Tal tese inclusive já foi apreciada pelo TJRJ, que considerou no julga-

mento da Apelação Cível citada na nota que se segue, presente o interes-

se processual na conversão da separação em divórcio, dado que ocorrida

aquela antes da EC 66/2010 e estando averbada na certidão de casamen-

to a separação judicial

71

.

Nº 66/10 INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO COM A ANTERIOR AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, PROCESSADA E JULGADA

PELO JUÍZO SUSCITANTE - ACOLHIMENTO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DE PLANO, NA

FORMA DO ARTIGO 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.”

70 Na marcha do processo constitucional, já havia o entendimento de que a necessidade de apensamento do pro-

cesso de separação ao pedido de conversão da separação em divórcio não havia sido recepcionado pela Constituição

Federal: TJRJ. A.C. n. 0045292-86.2012.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1ª Ementa. DES. TERESA ANDRADE

- Julgamento: 24/04/2013 - SEXTA CAMARA CIVEL. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO.

EC Nº 66/2010. POSSIBILIDADE DE DIVÓRCIO DIRETO. NÃO RECEPÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 35, DA LEI

Nº 6.515/77. PROCEDIMENTO SUBMETIDO À LIVRE DISTRIBUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. O advento da

Emenda Constitucional nº 66/2010, que dá nova redação ao §6º, do art. 226, da Constituição da República, trouxe a

possibilidade da deflagração do divórcio direto, tornando inócuo o procedimento da separação judicial, bem como

da conversão da separação em divórcio. Nesse diapasão, igualmente não subsiste a prevenção determinada pelo

parágrafo único do art. 35, da Lei nº 6.515/77, que não fora recepcionado pela Carta Social. Procedimento que deve

ser submetido à livre substituição. Precedentes do TJ/RJ e STJ. Procedência do Conflito para declarar a competência

do Juízo Suscitado para processamento e julgamento da ação.”

71 TJRJ. A.C. n. 0001472-90.2012.8.19.0202 – APELAÇÃO. 1ª Ementa DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento:

16/04/2013 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. “APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. EXTINÇÃO

DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. SENTENÇA CASSADA. Recurso in-

terposto contra decisão que, nos autos da ação de conversão da separação judicial em divórcio, julgou extinto o feito