

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 10, p. 85-105, set. - out. 2015
103
Nesse caso, não é necessário o desarquivamento dos autos da se-
paração judicial e prova do decurso do seu prazo. A nova ação, sujeita à
livre distribuição
70
, necessita apenas da prova do casamento e do pedido
de divórcio. Pelo teor da matéria discutida, o pedido, reitera-se, deve ser
apenas o de divórcio direto.
Referências à culpa, doença, e os motivos do fim do casamento,
et
cetera
, não possuem qualquer relevância, e também se sujeitam à deci-
são de emenda à inicial, posto que no divórcio direto exige-se apenas a
prova do casamento e o desejo de pôr fim a ele.
A instrução da inicial com cópias da separação judicial prévia possui
fim meramente ilustrativo e é totalmente despicienda.
Como proceder em caso de ausência de emenda à inicial?
Na nova sistemática do CPC, com a abolição da condição da ação da
impossibilidade jurídica do pedido (artigo 485, VI), não haveria a extinção
do processo sem resolução de mérito.
Nem mesmo por se invocar a falta de interesse da ação, na amplia-
ção defendida por E. T. LIEBMAN para abrigar a possibilidade jurídica do
pedido ali, a solução que se seguiria seria a da extinção do processo sem
análise do mérito.
Tal tese inclusive já foi apreciada pelo TJRJ, que considerou no julga-
mento da Apelação Cível citada na nota que se segue, presente o interes-
se processual na conversão da separação em divórcio, dado que ocorrida
aquela antes da EC 66/2010 e estando averbada na certidão de casamen-
to a separação judicial
71
.
Nº 66/10 INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO COM A ANTERIOR AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, PROCESSADA E JULGADA
PELO JUÍZO SUSCITANTE - ACOLHIMENTO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DE PLANO, NA
FORMA DO ARTIGO 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.”
70 Na marcha do processo constitucional, já havia o entendimento de que a necessidade de apensamento do pro-
cesso de separação ao pedido de conversão da separação em divórcio não havia sido recepcionado pela Constituição
Federal: TJRJ. A.C. n. 0045292-86.2012.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1ª Ementa. DES. TERESA ANDRADE
- Julgamento: 24/04/2013 - SEXTA CAMARA CIVEL. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
EC Nº 66/2010. POSSIBILIDADE DE DIVÓRCIO DIRETO. NÃO RECEPÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 35, DA LEI
Nº 6.515/77. PROCEDIMENTO SUBMETIDO À LIVRE DISTRIBUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. O advento da
Emenda Constitucional nº 66/2010, que dá nova redação ao §6º, do art. 226, da Constituição da República, trouxe a
possibilidade da deflagração do divórcio direto, tornando inócuo o procedimento da separação judicial, bem como
da conversão da separação em divórcio. Nesse diapasão, igualmente não subsiste a prevenção determinada pelo
parágrafo único do art. 35, da Lei nº 6.515/77, que não fora recepcionado pela Carta Social. Procedimento que deve
ser submetido à livre substituição. Precedentes do TJ/RJ e STJ. Procedência do Conflito para declarar a competência
do Juízo Suscitado para processamento e julgamento da ação.”
71 TJRJ. A.C. n. 0001472-90.2012.8.19.0202 – APELAÇÃO. 1ª Ementa DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento:
16/04/2013 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. “APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. SENTENÇA CASSADA. Recurso in-
terposto contra decisão que, nos autos da ação de conversão da separação judicial em divórcio, julgou extinto o feito