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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 10, p. 85-105, set. - out. 2015

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Em qualquer caso, há de se analisar a conveniência do julgamento

antecipado da lide.

Como dito, não há necessidade de dilação probatória, podendo ser

proferida sentença tão logo aperfeiçoada a relação processual (artigo 355,

I, novo CPC), ainda que em julgamento antecipado parcial de mérito (arti-

go 356, I ou II, do novo CPC), quando o pedido for cumulado com outros

consentâneos (artigo 327 do novo CPC).

Nessa hipótese, o juiz poderá desde logo proferir a sentença de di-

vórcio, independente da análise dos demais pedidos em discussão, permi-

tindo o averbamento do divórcio e a mudança do estado civil.

Portanto, os tribunais corrigirão a indevida inserção dos termos

“separação judicial” e “separação” no novo CPC, em razão da alteração

promovida pela EC 66.2010.