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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 85-105, set. - out. 2015

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Quando muito, a discussão poderá se restringir ao direito do cônju-

ge de continuar utilizando o nome de casado, mas não ao divórcio em si,

por força da revogação da parte final do artigo 1.572, § 2º do Código Civil.

Por fim, não necessita a Emenda Constitucional n. 66/2010 da ela-

boração de qualquer norma para sua eficácia

60

.

Esse é o resultado da marcha do processo constitucional em direito

de família, que deve buscar a concretização dos direitos fundamentais e o

direito de todos à felicidade

61

.

4. inserção do termo “separação judicial” no novo CPC

E com relação ao novo Código de Processo Civil, a Lei 13.105/2015?

A inserção das expressões “separação judicial” e “separação” se

deu de modo deliberado, ou seja, já na égide da Emenda Constitucional n.

66/2010, ao argumento de poder possibilitar ao indivíduo a propositura,

ao seu interesse, da ação de separação judicial e da conversão da separa-

ção em divórcio.

Como dito, imaginado como “direito fundamental da parte” a esco-

lha do processo de separação judicial, o argumento utilizado pelo Dep. Ar-

naldo Faria de Sá, autor das Emendas Modificativas n. 09/2011 a 14/2011,

é muito frágil.

POR DOIS ANOS PARAQUE SEJA DECRETADOODIVÓRCIODO CASAL. INUTILIDADE NA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA

QUE SEJA PRODUZIDA UMA PROVA QUE ATUALMENTE É DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RECURSO DAS PARTES

INTERESSADAS. DIREITO DE GUARDA E VISITA DOS FILHOS MENORES QUE PODE SER REVISTO A QUALQUER TEMPO, DÊS

QUE PROVADA A MUDANÇA NA SITUAÇÃO FÁTICA. DECISÃOMANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

60 TJRJ, A.C. n. nº 0001983-31.2010.8.19.0082, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Mauro Dickstein “CIVIL. DIVÓRCIO LI-

TIGIOSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº

66/2010, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 226, DA CARTA MAGNA. SUPRESSÃO DO PRAZO COMO REQUISITO PARA A

PROPOSITURA DA AÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA, DE APLICABILIDADE IMEDIATA, RESTANDO DES-

NECESSÁRIA A EDIÇÃO OU OBSERVÂNCIA A QUALQUER OUTRA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO,

ANULANDO-SE A SENTENÇA PARA DETERMINAR O SEU PROSSEGUIMENTO, EM SEUS ULTERIORES TERMOS.”

61 Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: ‘Direito de Família. Divórcio direto consensual. Sentença de

extinção do feito sem resolução do mérito fundamentando na ausência do requisito temporal para decreta-

ção. Reforma da sentença. Emenda Constitucional nº 66/2010. Fim do requisito temporal para decretação

do divórcio. Provimento do apelo.’ “Felizmente este verdadeiro calvário chega ao fim. A mudança provoca

uma revisão de paradigmas. Além de acabar com a separação e eliminar os prazos para a concessão do

divórcio, espanca definitivamente a culpa do âmbito do Direito das Famílias. Mas, de tudo, o aspecto mais

significativo da mudança talvez seja o fato de acabar a injustificável interferência do Estado na vida dos

cidadãos. Enfim passou a ser respeitado o direito de todos de buscar a felicidade, que não se encontra neces-

sariamente na mantença do casamento, mas, muitas vezes, com o seu fim.” (DIAS, Maria Berenice. Divórcio

Já! Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 09/07/2010. Disponível em:

www.editoramagister.

com/doutrina_ler.php?id=769). Provimento do recurso para homologar o acordo de divórcio. (Apelação nº

0078505-85.2009.8.19.0001, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Nagib Slaibi)”.