

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 85-105, set. - out. 2015
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A solução diante da derrogação da condição da ação da possibili-
dade jurídica do pedido vem, conforme leciona FREDIE DIDIER JR.
72
, que
já não considerava a possibilidade jurídica do pedido propriamente uma
condição da ação
73
, mas uma matéria puramente de mérito da causa.
Assim, diante da ausência de emenda à inicial, o pedido de separa-
ção judicial será declarado
incidenter tantum
inconstitucional, e julgado
improcedente, com resolução do mérito.
Tal é perfeitamente harmônico com o princípio da primazia do jul-
gamento de mérito consagrado no novo CPC
74
.
Portanto, a sentença de improcedência gerará coisa julgada mate-
rial, com a ampliação dos seus limites objetivos prevista no novo CPC.
Logo, a repetição da nova ação de separação judicial julgada impro-
cedente, encontrará seu fim prematuro em função do pressuposto pro-
cessual negativo do art. 485, V, do novo CPC.
C
om a previsão da fase obrigatória da sessão de autocomposição
prevista nos artigos 165, 139, V no novo procedimento das ações de famí-
lia (art. 695 do NCPC),
quid inde
?
Pelo teor do artigo 694 do novo CPC
75
, o que se buscará é justamen-
te a autocomposição das partes, e a possibilidade de que, mesmo diante
da manifestação da vontade de apenas um dos cônjuges para a ruptura
do vínculo matrimonial, sempre é a melhor forma de chegar a termo um
litígio pela mediação ou conciliação do que por um julgamento. Além da
possibilidade de serem resolvidas questões periféricas não propriamente
tratadas na ação de divórcio direto, como a guarda compartilhada, ali-
mentos,
et cetera
.
sem resolução do mérito por reputar ausente o interesse processual. O casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio, que estava submetido ao requisito temporal antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, qual seja,
após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato
por mais de dois anos. Averbação na certidão de casamento da separação judicial. Interesse processual reconhecido.
Sentença que merece ser cassada. RECURSO PROVIDO.”
72 Disponível em
http://www.frediedidier.com.br/artigos/condicoes-da-acao-e-o-projeto-de-novo-cpc/.Acesso em
04 de agosto de 2.015, às 00h36.
73 Como aliás o próprio Liebman, que a eliminou como tal desde a terceira edição de seu
Manuale di diritto pro-
cessuale civile. Principi
. Por Enrico Tullio Liebman, Vittorio Colesanti, Elena Merlin, Edoardo F. Ricci. Settima ed.,
Giuffrè editore, 2007, p. 174.
74 “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade
satisfativa.”
75 “Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia,
devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.”