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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 10, p. 85-105, set. - out. 2015

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Argumenta sua Excelência, inicialmente, que como estaria previsto

o instituto no Código Civil de 2002, deveria corresponder o respectivo ins-

trumento processual no novo CPC.

62

Na mesma exposição de motivos, há alusão aos motivos religiosos

de forma expressa

63

. E aqui, como vimos, novamente um duplo equívoco:

ninguém é obrigado a se divorciar, nem tampouco a recorrer para isso,

contra sua vontade, aos tribunais da República. Pode, como vimos, obser-

var o dogma e não se divorciar, nem se separar, ou recorrer a um tribunal

religioso e obter a homologação da sentença eclesiástica no Superior Tri-

bunal de Justiça.

As inserções fazem parte das incontáveis alterações formuladas no

anteprojeto original pelos mais diversos grupos de pressão

64

, resultando em

dúvida sobre o sistema adotado, sua ideologia como um corpo codificado, e

contradições como ora dispor sobre “ações de estado” (art. 247, I e 388, pará-

grafo único), ora descrevendo determinados procedimentos quando regula o

procedimento das ações de família (art. 693

65

, cfr. com 53, I

66

e 189, II

67

).

62

Verbis:

“Ainda, se considerado que a EC 66/2010 suprimiu a separação judicial, estaria, igual e absurdamente,

suprimida a separação de fato, que igualmente era mencionada na anterior redação do art. 226, § 6º da Constituição

Federal de 1988. Já que as espécies dissolutórias são reguladas no Código Civil e dentre essas espécies está mantida

a separação judicial, é descabida sua eliminação do Ordenamento Processual. A um instituto de direito material,

como a separação judicial, deve corresponder o respectivo instrumento processual, sob pena de descompasso entre

esses dois ramos do Direito – Direito Civil e Direito Processual Civil – e conseqüente criação de caos processual pelas

diversas interpretações que a falta dessa correspondência pode acarretar.” (

in

http://www.camara.gov.br/propo-

sicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=920356&filename=EMC+9/2011+PL804610+%3D%3E+PL+8046/2010,

acesso em 3 de agosto de 2.015 às 21h17).

63 Nos seus termos: “(...) exatamente por ser o Brasil um Estado laico, é inviolável a liberdade de consciência e de crença,

assim como é preservado a todos, inclusive em razão de suas crenças, o exercício de direitos, como estabelece o artigo

5º, incisos VI e VIII da Constituição Federal. Em razão desses direitos fundamentais, a liberdade religiosa e de exercícios

de direitos a todos os religiosos deve sempre ser preservada. Os religiosos que não admitem a dissolução do vínculo con-

jugal e somente admitem a separação, se esta fosse suprimida de nosso ordenamento legal, em caso de impossibilidade

da manutenção da vida conjugal, teriam de optar pelo divórcio, em renúncia ao seu credo, ou permanecer na situação

irregular de casados e sem convivência conjugal, para manter a sua crença, o que importaria, em ambos os casos, em

violação àqueles direitos fundamentais da liberdade religiosa e ao exercício de direitos. Por outras palavras, a supressão

da separação, como forma de mudança do estado civil, violaria o direito de regularização do estado civil daqueles que

têm crença que não admite o divórcio. Portanto, a supressão da separação no art. 53 e nos demais artigos em que são

propostas emendas ao Projeto de Lei 8.046/2007 é inconstitucional, por violar o direito fundamental à liberdade e à

liberdade de exercícios de direitos em razão de crença, estabelecidos no art. 5º, caput e inciso VIII da Constituição da

República Federativa do Brasil. Esclareça-se que, em caso de pedidos contrapostos, inclusive pela via reconvencional, de

separação e divórcio ou vice-versa, a resposta é só uma: o Juiz deverá decretar o divórcio, caso em que o cônjuge religioso

não estaria, nessas circunstâncias, praticando violação aos seus ditames religiosos, porque não pediu a dissolução do

vínculo conjugal.” (idem, ibidem).

64 Exatas novecentas emendas:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_emendas?idProposicao=490267&subst=0.

65 “Art. 693.  As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhe-

cimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Parágrafo único.  A ação de alimentos e a que

versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica,

aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.”

66 “Art. 53, I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:”

67 “Art. 189, II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação,

alimentos e guarda de crianças e adolescentes;”. Aqui só há ações de estado, mesmo aquelas de caráter patrimonial,