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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 85-105, set. - out. 2015

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Note-se que tal decisão é perfeitamente válida com o Estado laico:

ele reconhece e coopera com as religiões, mas não as privilegia e não

pode excluir manifestações nesse âmbito de qualquer natureza.

Logo, e como sempre, quem professe essa religião tem o estatuto

do Tribunal Eclesiástico para se socorrer quando se tratar do fim do seu

casamento. E quanto aos católicos que não desejem o uso de tal expedien-

te ou todos os demais cidadãos que não professam essa fé ou fé alguma

recorrerão aos tribunais republicanos do país para promover o divórcio.

Um dogma não pode tutelar as leis da República, sob pena de sua

mais absoluta inconstitucionalidade, pela violação do princípio da separa-

ção entre Estado e religião

46

.

Assim, e de forma clara, afirmamos que todas as disposições refe-

rentes ao instituto da “separação judicial” previstos no Código Civil de 2002

(anterior, portanto, à EC 66/2010) foram revogadas pela EC 66/2010, por-

que o instituto não faz mais parte do ordenamento jurídico vigente.

Afora raros precedentes

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admtindo a subsistência em nosso siste-

ma da separação logo após a EC 66/2010, a maioria das decisões dos Tri-

bunais observa firmemente a supressão do instituto da separação judicial.

Logo, para obter-se em uma corte republicana o divórcio, não há

exigência de consentimento do outro cônjuge

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, ou de prévia separação

ESPECÍFICAS DA LEI E COSTUMES DE PAÍS MUÇULMANO. SUBMISSÃO DA MULHER À VONTADE DO MARIDO QUANTO

AO DIVÓRCIO NO PERÍODO DO UDDAH. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 217 DO RISTF. SENTENÇA HOMOLOGA-

DA.” (rectius: trata-se do instituto da Iddah, o “período de espera” da mulher muçulmana após a morte ou o divórcio,

durante o qual não pode se casar). A restrição atual no RISTJ é “Art. 216-F. Não será homologada a sentença estrangeira

que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.”

46 Constituição Federal: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer

cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus repre-

sentantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;”

47 TJRJ. A.C. n. 0049375-53.2011.8.19.0042 – APELAÇÃO. 1ª Ementa. DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julga-

mento: 13/08/2012 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL. “SEPARAÇÃO CONSENSUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL

Nº 66. REVOGAÇÃO DOS REQUISITOS DO DIVÓRCIO. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO INFRACONSTI-

TUCIONAL. Com a nova redação do artigo 226 da Constituição Federal promovida pela Emenda Constitucional

nº 66/2010, houve a supressão dos requisitos para o divórcio, que pode ser atingido sem qualquer condição ou

requisito, sendo contudo, prematuro, em que pese as diversas opiniões em contrario, sem alteração dos disposi-

tivos pertinentes do CC/02, afirmar que fora extinta separação de modo consensual, uma vez que pode não ser

interesse do casal extinguir o vínculo, mas simplesmente estabelecer regras para um tempo de reflexão, cujo ápi-

ce pode ser o divórcio ou a reconciliação, decisão que lhes cabe no futuro tomar. Recurso a que se dá provimento,

na forma do artigo 557, caput, do CPC.”

48 TJRJ, A.C. n. 0153771-73.2012.8.19.0001 – APELACAO. DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamen-

to: 12/08/2013 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. “Y ajuizou ação de divórcio contra X. A ré ofereceu contestação

e reconvenção, alegando que existe um automóvel a ser partilhado e que deseja manter o nome de casada (fls.