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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 10, p. 85-105, set. - out. 2015

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voa de inconstitucionalidade da EC 66/2010 e ao argumento de que é um

direito da pessoa promover a ação de separação judicial, se assim o desejar.

Veja-se que a situação anterior era exatamente o reverso: cidadãos

da República tinham de se submeter a uma legislação de inspiração reli-

giosa fossem ou não católicos. De início, só havia o desquite, o término

das obrigações matrimoniais, mas com a manutenção

ad aeternum

do

vínculo matrimonial. Posteriormente passou a existir uma opção para dis-

solver o matrimônio pelo regime da Lei 6.515/77: separação judicial ou de

fato antes do divórcio.

É de se notar que as pessoas que têm o dogma religioso da indis-

solubilidade do matrimônio não devem se atribular com a nova ordem

constitucional. Optando pelo fim do vínculo matrimonial sem o recurso

ao divórcio, ainda podem obter a dissolução do casamento religioso com

efeitos civis

42

anulando o casamento em um tribunal eclesiástico católico,

pelo Código Canônico.

Segundo tal concepção, o casamento sempre é indissolúvel, mas

pode ser que não tenha sido válido por inúmeros motivos

43

, e aí sim é

considerado nulo por um tribunal eclesiástico, e nesse caso as partes re-

tornam ao estado de solteiros.

O Superior Tribunal de Justiça

44

, em 2.013, com base no artigo 12,

§ 1º do Decreto 7.107/2010 (o Acordo Brasil-Santa Sé ou Estatuto Jurídico

da Igreja Católica Romana no Brasil), homologou como sentença estran-

geira decisão do

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica

de anulação

de casamento religioso, e os requerentes passaram do

status

de casados

para o de solteiros (e não divorciados)

45

.

42 Previsto na Constituição Federal, no artigo 226, § 2º: “O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.”

43 Por motivos previstos no Código de Direito Canônico como erro quanto à pessoa, que pode ser interpretado

como apresentar uma personalidade diferente, ou hábito não consagrado, infidelidade pretérita e persistente. São

causas de anulação o vício no consentimento, ou o mero medo de algum parente ao casar, entre outras causas.

44 Os dados não foram publicados em razão do segredo de justiça. Não há razão para a não divulgação sequer do

número do acórdão.

45 Entendeu o STJ que não havia ofensa à ordem jurídica brasileira. É importante observar que, em se tratando de

sentenças de cortes religiosas, muitas vezes isso não será possível, como na hipótese do “repúdio” islâmico, no qual

o casamento é dissolvido por ato unilateral da própria vontade do marido.  (Sentença Estrangeira n. 2574-4,

in

Rev.

Inf. Legislativa

n. 77/ jan.-mar. 1.983). Em nosso século, quando ainda competente, o STF admitiu a homologação

de sentença estrangeira nos seguintes termos: “Processo: SEC 5529 SR. Relator(a): Min. NELSON JOBIM. Julgamen-

to:13/03/2002. Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO. Publicação:DJ 07-06-2002 PP-00084 EMENT VOL-02072-01 PP-

00196 RTJ VOL-00181-03 PP-00990.). Ementa: “SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. PROLATADA PELO TRIBUNAL DE

ASSUNTOS RELIGIOSOS DE DAMASCO, REPÚBLICA ÁRABE SÍRIA. CITAÇÃO POR EDITAL CUMPRIDA. CARACTERÍSTICAS