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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 10, p. 85-105, set. - out. 2015

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judicial ou de fato

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, não existe mais conversão da separação em divór-

cio

50

, nem a exigência de qualquer prazo

51

, nem se discute culpa no pro-

cesso

52

, bastando tão somente provar o casamento mediante a respectiva

18/24 e 36/44). A sentença julgou procedente o pedido de divórcio e, em relação à reconvenção, parcialmente

procedente o pedido para garantir ao cônjuge virago a manutenção do nome de casada. Quanto ao suposto bem

comum, determinou que a partilha seja realizada pela via própria (fls. 65/67). Recurso da autora com preliminar de

cerceamento de defesa. No mérito, argumenta que não houve o interstício mínimo exigido pelo Código Civil entre a

separação e o divórcio (fls. 73/84). Contrarrazões em prestígio do julgado (fls. 86/97). É o relatório. Embora a advo-

gada que subscreveu a peça inicial não constasse da procuração outorgada pelo autor, os demais atos processuais

foram praticados por procuradores constituídos, o que, nos termos do art. 37, parágrafo único, do CPC, ratifica todos

os atos anteriores. Não houve cerceamento de defesa. O divórcio pode ser concedido sem prévia partilha dos bens

(Súmula nº 197 do STJ). A apelante, como consignado na sentença, deverá buscar a divisão do patrimônio comum

pela via adequada. No mérito, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação

do art. 226, §6º, da Constituição Federal, não mais se exige prévia separação de fato ou judicial para o pedido de

divórcio. Desse modo, se um dos cônjuges manifestou vontade em dissolver o vínculo conjugal, o consorte nada

pode fazer para impedir o divórcio. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação

do artigo 557, caput, do CPC.”

49 TJRJ, AC n. 0287759-64.2010.8.19.0001 – rel. DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 04/12/2013 - SEXTA CÂ-

MARA CÍVEL. “APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.

1.Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/10, não existe mais no ordenamento jurídico pátrio o instituto da

separação judicial, sendo irrelevante a declaração de culpa quanto ao fim do matrimônio. 2. No tocante à possibili-

dade de o curador pedir o divórcio pelo curatelado, é sabido que àquele cabe a representação deste para todos os

atos da vida civil. Inteligência do parágrafo único do artigo 1.576 e parágrafo único do artigo 1.582, ambos do Código

Civil. 3.O uso do nome é um direito personalíssimo e indisponível. Assim, cabe ao cônjuge optar pela manutenção

do nome de casado. 4. Negativa de seguimento a ambos os recursos, nos termos do art. 557, caput, do CPC.” Data

de Julgamento: 04/12/2013. Data de Julgamento: 19/03/2014.

50 TJRJ A.C. n. 0045292-86.2012.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1ª Ementa. DES. TERESA ANDRADE -

Julgamento: 24/04/2013 - SEXTA CÂMARA CÍVEL. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO.

EC Nº 66/2010. POSSIBILIDADE DE DIVÓRCIO DIRETO. NÃO RECEPÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 35, DA LEI

Nº 6.515/77. PROCEDIMENTO SUBMETIDO À LIVRE DISTRIBUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. O advento da

Emenda Constitucional nº 66/2010, que dá nova redação ao §6º, do art. 226, da Constituição da República, trouxe a

possibilidade da deflagração do divórcio direto, tornando inócuo o procedimento da separação judicial, bem como

da conversão da separação em divórcio. Nesse diapasão, igualmente não subsiste a prevenção determinada pelo

parágrafo único do art. 35, da Lei nº 6.515/77, que não fora recepcionado pela Carta Social. Procedimento que deve

ser submetido à livre substituição. Precedentes do TJ/RJ e STJ. Procedência do Conflito para declarar a competência

do Juízo Suscitado para processamento e julgamento da ação.” Data de Julgamento: 24/04/2013.

51 TJRJ, A.C. n. 0006371-34.2012.8.19.0008 – APELAÇÃO. 1ª Ementa. DES. ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 26/11/2013

- VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. “APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EM-

BARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONSTAR QUE NÃO EXISTEM BENS A SEREM PARTILHADOS. INCONFOR-

MISMO DA AUTORA QUE MERECE PROSPERAR. Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao § 6º do art.

226 da CR, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de

fato por mais de dois anos. Controvérsia quanto a existência ou não de bens a partilhar. Autora sustentando que o

casal ergueu uma construção de 2 pavimentos, além de possuírem o direito e ação em outro lote de terreno, o que

foi contestado pelo réu, alegando que exerce a posse do imóvel de moradia do casal antes do casamento e que o

outro terreno é de propriedade de sua genitora. Divórcio que pode ser concedido sem que haja prévia partilha de

bens. Aplicação do art. 1.581, do CC e da Súmula 197 do STJ. Eventuais pendências relativas à partilha de bens que

poderão ser pleiteadas por via própria. Entendimento jurisprudencial deste Tribunal. SENTENÇA REFORMADA, EM

PARTE. PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO § 1º-A DO ART. 557 DO CPC.”

52 TJRJ, A.C. n. 0070561-90.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO. 1ª Ementa. DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento:

05/11/2013 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO

- EXTINÇÃO DO VÍNCULO DO CASAMENTO DECRETADA POR SENTENÇA - EXERCÍCIO DE DIREITO POTESTATIVO - IRRE-

SIGNAÇÃO DA RÉ - INSISTÊNCIA NA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL PARA COMPROVAÇÃO DA CULPA