

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 10, p. 85-105, set. - out. 2015
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judicial ou de fato
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, não existe mais conversão da separação em divór-
cio
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, nem a exigência de qualquer prazo
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, nem se discute culpa no pro-
cesso
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, bastando tão somente provar o casamento mediante a respectiva
18/24 e 36/44). A sentença julgou procedente o pedido de divórcio e, em relação à reconvenção, parcialmente
procedente o pedido para garantir ao cônjuge virago a manutenção do nome de casada. Quanto ao suposto bem
comum, determinou que a partilha seja realizada pela via própria (fls. 65/67). Recurso da autora com preliminar de
cerceamento de defesa. No mérito, argumenta que não houve o interstício mínimo exigido pelo Código Civil entre a
separação e o divórcio (fls. 73/84). Contrarrazões em prestígio do julgado (fls. 86/97). É o relatório. Embora a advo-
gada que subscreveu a peça inicial não constasse da procuração outorgada pelo autor, os demais atos processuais
foram praticados por procuradores constituídos, o que, nos termos do art. 37, parágrafo único, do CPC, ratifica todos
os atos anteriores. Não houve cerceamento de defesa. O divórcio pode ser concedido sem prévia partilha dos bens
(Súmula nº 197 do STJ). A apelante, como consignado na sentença, deverá buscar a divisão do patrimônio comum
pela via adequada. No mérito, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação
do art. 226, §6º, da Constituição Federal, não mais se exige prévia separação de fato ou judicial para o pedido de
divórcio. Desse modo, se um dos cônjuges manifestou vontade em dissolver o vínculo conjugal, o consorte nada
pode fazer para impedir o divórcio. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação
do artigo 557, caput, do CPC.”
49 TJRJ, AC n. 0287759-64.2010.8.19.0001 – rel. DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 04/12/2013 - SEXTA CÂ-
MARA CÍVEL. “APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1.Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/10, não existe mais no ordenamento jurídico pátrio o instituto da
separação judicial, sendo irrelevante a declaração de culpa quanto ao fim do matrimônio. 2. No tocante à possibili-
dade de o curador pedir o divórcio pelo curatelado, é sabido que àquele cabe a representação deste para todos os
atos da vida civil. Inteligência do parágrafo único do artigo 1.576 e parágrafo único do artigo 1.582, ambos do Código
Civil. 3.O uso do nome é um direito personalíssimo e indisponível. Assim, cabe ao cônjuge optar pela manutenção
do nome de casado. 4. Negativa de seguimento a ambos os recursos, nos termos do art. 557, caput, do CPC.” Data
de Julgamento: 04/12/2013. Data de Julgamento: 19/03/2014.
50 TJRJ A.C. n. 0045292-86.2012.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1ª Ementa. DES. TERESA ANDRADE -
Julgamento: 24/04/2013 - SEXTA CÂMARA CÍVEL. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
EC Nº 66/2010. POSSIBILIDADE DE DIVÓRCIO DIRETO. NÃO RECEPÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 35, DA LEI
Nº 6.515/77. PROCEDIMENTO SUBMETIDO À LIVRE DISTRIBUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. O advento da
Emenda Constitucional nº 66/2010, que dá nova redação ao §6º, do art. 226, da Constituição da República, trouxe a
possibilidade da deflagração do divórcio direto, tornando inócuo o procedimento da separação judicial, bem como
da conversão da separação em divórcio. Nesse diapasão, igualmente não subsiste a prevenção determinada pelo
parágrafo único do art. 35, da Lei nº 6.515/77, que não fora recepcionado pela Carta Social. Procedimento que deve
ser submetido à livre substituição. Precedentes do TJ/RJ e STJ. Procedência do Conflito para declarar a competência
do Juízo Suscitado para processamento e julgamento da ação.” Data de Julgamento: 24/04/2013.
51 TJRJ, A.C. n. 0006371-34.2012.8.19.0008 – APELAÇÃO. 1ª Ementa. DES. ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 26/11/2013
- VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. “APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EM-
BARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONSTAR QUE NÃO EXISTEM BENS A SEREM PARTILHADOS. INCONFOR-
MISMO DA AUTORA QUE MERECE PROSPERAR. Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao § 6º do art.
226 da CR, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de
fato por mais de dois anos. Controvérsia quanto a existência ou não de bens a partilhar. Autora sustentando que o
casal ergueu uma construção de 2 pavimentos, além de possuírem o direito e ação em outro lote de terreno, o que
foi contestado pelo réu, alegando que exerce a posse do imóvel de moradia do casal antes do casamento e que o
outro terreno é de propriedade de sua genitora. Divórcio que pode ser concedido sem que haja prévia partilha de
bens. Aplicação do art. 1.581, do CC e da Súmula 197 do STJ. Eventuais pendências relativas à partilha de bens que
poderão ser pleiteadas por via própria. Entendimento jurisprudencial deste Tribunal. SENTENÇA REFORMADA, EM
PARTE. PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO § 1º-A DO ART. 557 DO CPC.”
52 TJRJ, A.C. n. 0070561-90.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO. 1ª Ementa. DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento:
05/11/2013 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO
- EXTINÇÃO DO VÍNCULO DO CASAMENTO DECRETADA POR SENTENÇA - EXERCÍCIO DE DIREITO POTESTATIVO - IRRE-
SIGNAÇÃO DA RÉ - INSISTÊNCIA NA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL PARA COMPROVAÇÃO DA CULPA