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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 10, p. 85-105, set. - out. 2015

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ral (RTJ 143/355, RTJ 145/339), e norma que o contrariasse após a edição

da Emenda Constitucional 09/1977 seria reputada inconstitucional.

Tal conclusão se impõe, de forma bem simples, com a mera aná-

lise kelseniana do princípio da hierarquia das normas, segundo a qual a

Constituição Federal possui prevalência sobre as demais normas do orde-

namento jurídico.

No sentido da evolução que se nota em matéria de direito de fa-

mília

17

, a Constituição da República Federativa do Brasil em 1988 não só

reduziu o prazo para a separação judicial para um ano, como admitiu o

divórcio direto após a separação de fato por dois anos, entre outras ino-

vações importantes (art. 226 CF).

Com a nova modificação da ordem constitucional, seguiu-se a ime-

diata repercussão na ordem infraconstitucional, e verificando-se que a

norma do artigo 5º, § 1º, da Lei 6.515/77

18

não foi recebida (ou seja, foi

revogada), face a prevalência do novo texto constitucional. Mesmo antes

de sua alteração em 1992

19

, não havia dúvidas sobre a instantânea eficá-

cia das novas disposições constitucionais.

Assim foi aprovada, não sem anátemas e alegações de banalização

do divórcio, a EC 66/2010, de iniciativa do IBDFAM

20

, de modo a retirar do

sistema jurídico brasileiro o instituto da “separação judicial”.

2. O laicismo na formação do direito constitucional recente

A inusitada argumentação

21

de que a inovação constitucional tra-

zida pela EC 66/2.010 confrontaria a Constituição Federal por violar um

teórico direito fundamental à “liberdade na escolha na espécie dissolutó-

17 As Filipinas são o último país do mundo no qual o divórcio não é permitido. Disponível em

http://foreignpolicy

.

com/2015/01/19/the-last-country-in-the-world-where-divorce-is-illegal-philippines-catholic-church/, acesso em

02/08/2.015 às 00h43.

18 “Art 5º - A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta deson-

rosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em co-

mum. § 1º - A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum

há mais de 5 (cinco) anos consecutivos, e a impossibilidade de sua reconstituição.”

19 “§ 1° A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há

mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição. (Redação dada pela Lei nº 8.408, de 1992).”

20 Fernanda Aparecida Corrêa Otoni,

in

“Divórcio: fim da separação judicial?”, disponível em:

http://www.ibdfam

.

org.br/_img/artigos/EC%2066_2010%20Div%C3%B3rcio%2023_12_2011.pdf, acesso em 12/08/2.015 às 08h30.

21 Regina Beatriz Flores da Silva, “EC 66 não extinguiu separação judicial e extrajudicial”, disponível em

http://www

.

conjur.com.br/2011-nov-12/ec-662010-nao-extinguiu-separacao-judicial-extrajudicial, acesso em 14/08/2.015 às 23h43.