

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 10, p. 85-105, set. - out. 2015
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ral (RTJ 143/355, RTJ 145/339), e norma que o contrariasse após a edição
da Emenda Constitucional 09/1977 seria reputada inconstitucional.
Tal conclusão se impõe, de forma bem simples, com a mera aná-
lise kelseniana do princípio da hierarquia das normas, segundo a qual a
Constituição Federal possui prevalência sobre as demais normas do orde-
namento jurídico.
No sentido da evolução que se nota em matéria de direito de fa-
mília
17
, a Constituição da República Federativa do Brasil em 1988 não só
reduziu o prazo para a separação judicial para um ano, como admitiu o
divórcio direto após a separação de fato por dois anos, entre outras ino-
vações importantes (art. 226 CF).
Com a nova modificação da ordem constitucional, seguiu-se a ime-
diata repercussão na ordem infraconstitucional, e verificando-se que a
norma do artigo 5º, § 1º, da Lei 6.515/77
18
não foi recebida (ou seja, foi
revogada), face a prevalência do novo texto constitucional. Mesmo antes
de sua alteração em 1992
19
, não havia dúvidas sobre a instantânea eficá-
cia das novas disposições constitucionais.
Assim foi aprovada, não sem anátemas e alegações de banalização
do divórcio, a EC 66/2010, de iniciativa do IBDFAM
20
, de modo a retirar do
sistema jurídico brasileiro o instituto da “separação judicial”.
2. O laicismo na formação do direito constitucional recente
A inusitada argumentação
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de que a inovação constitucional tra-
zida pela EC 66/2.010 confrontaria a Constituição Federal por violar um
teórico direito fundamental à “liberdade na escolha na espécie dissolutó-
17 As Filipinas são o último país do mundo no qual o divórcio não é permitido. Disponível em
http://foreignpolicy.
com/2015/01/19/the-last-country-in-the-world-where-divorce-is-illegal-philippines-catholic-church/, acesso em
02/08/2.015 às 00h43.
18 “Art 5º - A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta deson-
rosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em co-
mum. § 1º - A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum
há mais de 5 (cinco) anos consecutivos, e a impossibilidade de sua reconstituição.”
19 “§ 1° A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há
mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição. (Redação dada pela Lei nº 8.408, de 1992).”
20 Fernanda Aparecida Corrêa Otoni,
in
“Divórcio: fim da separação judicial?”, disponível em:
http://www.ibdfam.
org.br/_img/artigos/EC%2066_2010%20Div%C3%B3rcio%2023_12_2011.pdf, acesso em 12/08/2.015 às 08h30.
21 Regina Beatriz Flores da Silva, “EC 66 não extinguiu separação judicial e extrajudicial”, disponível em
http://www.
conjur.com.br/2011-nov-12/ec-662010-nao-extinguiu-separacao-judicial-extrajudicial, acesso em 14/08/2.015 às 23h43.