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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 85-105, set. - out. 2015

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Assim, louvando-se na modificação do quorum para aprovação de

emenda constitucional, travou-se no Congresso novamente aberto um

debate sobre o divórcio.

Nos registros da imprensa da época, a questão punha-se entre “di-

vorcistas” e “antidivorcistas”

15

.

No debate parlamentar de 1977, cada grupo se filiava a uma ou

outra corrente, na qual até ameças de excomunhão foram feitas e os mo-

tivos religiosos eram utilizados a todo tempo, quer para um lado, quer

para o outro.

Acabou por ser aprovada a Emenda Constitucional n. 9/1977

16

, que

previu - sem utilizar a anátema “divórcio” - a dissolubilidade do matri-

mônio após prévia separação. A solução transitória da “separação”, como

período prévio ao divórcio, foi produto da negociação do dogma até o fim.

A Lei 6.515/1977, aprovada em razão da EC 9/1977, enfim previu o

instituto do divórcio, mas tal somente seria possível aos cônjuges casados

há no mínimo dois anos após o prévio processo de separação judicial ou

por separação de fato há mais de cinco anos. E de toda sorte, somente

poderiam os cônjuges se divorciar uma única vez (art. 39).

Evidentemente, à época, toda a legislação infraconstitucional se-

guia o ordenamento jurídico anterior, e com a inovação na ordem cons-

titucional, o intérprete devia reconhecer como revogadas as normas jurí-

dicas anteriores e incompatíveis com a inovação constitucional da época.

Esse é o princípio da recepção das normas: a nova ordem constitucio-

nal impõe uma filtragem da legislação infraconstitucional anterior, segundo

a qual a incompatibilidade da norma pretérita com a nova disposição cons-

titucional impõe a não recepção da norma infraconstitucional, e, portanto,

determina sua invalidade ante sua revogação pela norma constitucional.

A recepção pode ser formal, pela qual a lei pretéria passa à catego-

ria legislativa estabelecida pela nova Constituição, ou material, se a maté-

ria é tratada ou não na nova disposição constitucional.

Assim, a norma jurídica vigente que distoasse do texto constitucio-

nal seria considerada revogada, como já decidiu o Supremo Tribunal Fede-

15 Vale análise de periódico da época, disponível em

http://almanaque.folha.uol.com.br/brasil_16jun1977.htm

,

acesso em 01 de agosto de 2015 às 23h43.

16 “O § 1º do artigo 175 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 175. (...) § 1º - O casa-

mento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais

de três anos”. Art. 2º A separação, de que trata o § 1º do artigo 175 da Constituição, poderá ser de fato, devidamente

comprovada em Juízo, e pelo prazo de cinco anos, se for anterior à data desta emenda.”