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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 10, p. 85-105, set. - out. 2015

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O casamento reconhecido seria apenas o civil

9

, deixando a indisso-

lubilidade de ser norma constitucional, o que perdurou até a Constituição

ditatorial de 1.934, que, em função do viés religioso

10

, tornou o casamen-

to indissolúvel por determinação constitucional.

Passando assim por breves períodos democráticos, até nas cartas

constitucionais outorgadas pela ditadura militar, a indissolubilidade do ca-

samento foi mantida no texto constitucional

11

.

Para contornar a dificuldade antropológica de se impedir a dissolu-

ção do casamento

12

, o artifício engendrado pelo Código Civil de 1916 (art.

315) era prever o “desquite”, o fim da sociedade conjugal, pela dissolução

das obrigações do casamento, sem a ruptura do vínculo matrimonial: as

pessoas desquitadas dissolviam patrimônio, mas não poderiam se casar

novamente.

Os que possuíam condições tentavam a complexa via do divórcio

no estrangeiro

13

.

Em 1977, a ditaduta militar, valendo-se do Ato Institucional n.

5/1968, diante da possibilidade de nova derrota nas eleições parlamenta-

res, como a ocorrida em 1974, colocou o Congresso Nacional em recesso

de quatorze dias, e editou a Emenda Constitucional n. 08/77, o “pacote de

abril”, que reiterou a faceta autoritária do regime.

Entre as medidas impostas

14

, uma foi a redução do quórum qualifi-

cado de 2/3 para o de maioria absoluta dos congressistas para aprovação

de emenda constitucional (artigo 48), para tornar mais fácil ao regime a

alteração da Constituição Federal por ele outorgada.

9 “Artigo 72, § 4º. A Republica só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita.”

10

Divórcio e Separação

, de Yussef Said CAHALI. 10 ed. São Paulo: RT. 2002, p. 39.

11 E.C. n. 01/1969: Art. 175. A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Podêres Públicos.

§ 1º O casamento é indissolúvel. (Idem, Constituição Federal de 1967, artigo 167, § 1º). Constituição Federal de

1946:  Art 163 - A família é constituída pelo casamento de vínculo indissolúvel e terá direito à proteção especial do

Estado. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937: Art 124 - A família, constituída pelo casamento indissolú-

vel, está sob a proteção especial do Estado. Às famílias numerosas serão atribuídas compensações na proporção dos

seus encargos.   Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1934: Art 144 - A família, constituída pelo casamento

indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado.

12

Antropologia Cultural – Uma Perspectiva Contemporânea

., Roger M. Keesing e Andrew J. Strathern, Petrópolis,

RJ: Vozes, 2014, p. 267.

13 Antes da lei 6.515/77, o STF homologava as sentenças estrangeiras de divórcio apenas para fins patrimoniais e após

a vigência dela, “o tribunal passou a revisar as ações que pleiteavam o reconhecimento da dissolução do casamento,

homologandoas para todos os efeitos”. (

in

“A homologação de sentença estrangeira à luz do princípio da ordem pública

no sistema jurídico brasileiro”, por Isaura Panzera Luviza,

in

Justiça do Direito

, v. 22, n. 1, 2008 - p. 66-80).

14 A indicação de 1/3 dos senadores de forma indireta, os famosos “senadores biônicos”, aumentando o mandato

do general ditador para 6 anos, e prevendo a eleição indireta para governadores e prefeitos.