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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 76-84, set-out. 2015

te um

plus

que é o excesso de demandas que deságuam no Judiciário

diariamente, sem que haja estrutura material e humana suficiente e hábil

para abarcar todo esse volume de novas ações. Praticamente sobretudo a

partir da Constituição Federal de 1988, o número de funcionários e varas

permanece o mesmo. Nesse contexto, a qualidade do serviço do Poder

Judiciário merece indubitavelmente críticas.

Em termos ainda mais simples, as carências que se agudizam no

Poder Judiciário, máxime no primeiro grau de jurisdição, não podem

ser enfrentadas, sob a coloração de deliberações vazias, planos e metas

mágicas, que nenhum juiz possa cumprir, em razão da falta de estrutura

material e notadamente diante da precariedade de recursos humanos.

Tais metas hoje só servem para dar forma retórica a uma realidade inexis-

tente, vale dizer, ficam as palavras e ordens sem nenhuma possibilidade

prática de serem cumpridas. Nenhuma ação útil e concreta é realizada

contra essa vil lentidão da justiça. O que fazer? Resposta: simplesmente

dar prioridade à atividade-fim do Poder Judiciário, único modo de

fazer a

população acreditar na Justiça como fundamento da sociedade.

Dissolução do nó górdio

. Nessa linha de entendimento, com as me-

lhoras da normatização processual intrinsecamente densificadora e das

formas de organização e regulamentação procedimentais apropriadas,

bem assim da imprescindível correção de recursos material e humano dos

órgãos judiciais, é possível atingir com celeridade a atividade conatural do

juiz, o ato de julgar, isso com qualidade e segurança jurídica. Acrescente-

-se por fim:

dum spiro, spero

(enquanto respiro, tenho esperança).

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