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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 85-105, set. - out. 2015

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“contrarreforma” e acolheu a doutrina agostiniana do caráter absoluto do

casamento, segundo a qual se admitia a ruptura do vínculo só em deter-

minados casos graves de adultério ou abandono injustificado do lar

5

.

O concílio tridentino era uma resposta à Reforma Protestante, e

buscava reafirmar dogmas da Igreja, como a indissolubilidade do matri-

mônio

6

, em reação aos dogmas protestantes, como o casamento não ser

um sacramento e apresentar uma reforma do seu sistema, como a supres-

são da venda das indulgências.

Com a proclamação da República, o novo regime, influenciado pelo

positivismo

7

, proclamou a separação entre o Estado e a religião

8

.

subditos, que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:      Havendo a Assembléa Geral Legislativa

resolvido, artigo unico, que as disposições do Concilio Tridentino na sessão 24, capitulo 1º de Reformatione Matri-

monii, e da Constituição do Arcebispo da Bahia, no livro 1º titulo 68 § 291, ficam em effecticva observancia em todos

os Bispados, e freguezias do Imperio, porcedendo os Parochos respectivos a receber em face da Igreja os noivos,

quando lh’o requererem, sendo do mesmo Bispado, e ao menos um delles seu parochiano, e não havendo entre

elles impedimentos depois de feitas as denunciações canonicas, sem para isso ser necessaria licença dos Bispos, ou

de seus delegados praticando o Parocho as diligencias precisas recommendadas no § 269 e seguintes da mesma

Constituição, o que fará gratuitamente: E tendo eu sanccionado esta resolução. A Mesa da consciencia e Ordens o

tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Novembro

de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.”

5

Enciclopédia Barsa Universal

, Editorial Planeta, 3ª ed., 2010, Espanha, v. 6, p. 1.971, verbete “Concílio de Trento”.

6 “

Doutrina sobre o sacramento do Matrimonio. 969

. O vínculo perpétuo e indissolúvel do matrimonio exprimiu-o

o primeiro pai do gênero humano, quando disse por inspiração do Divino Espírito - 

Isto é o osso dos meus ossos, a

carne da minha carne. Pelo que deixará o homem a seu pai e a sua mãe e unir-se-á com sua mulher e serão os dois

em uma só carne

 (Gn 2. 23 s; cfr. Ef 5, 31). Mais claramente ensinou Cristo Nosso Senhor que por este vínculo só

se unem e juntam dois, quando, referindo estas últimas palavras como proferidas por Deus, disse:

Portanto, já não

são duas carnes, mas uma 

(Mt 19, 6) e logo confirmou a estabilidade — Já muito antes declarada por Adão — do

mesmo nexo com estas palavras: 

Portanto, não separe o homem o que Deus uniu

 (Mt 19, 6; Mc 10, 9). Quanto à

graça que aperfeiçoa aquele amor natural, confirma a unidade indissolúvel e santifica os esposos; foi o próprio

Cristo, instituidor e autor dos santos sacramentos, que no-la mereceu com sua Paixão. Assim o ensina o Apóstolo

S. Paulo com estas palavras:

Homens, amai vossas mulheres como Cristo amou a Igreja e se entregou a si próprio

por ela 

(Ef 5, 25); e acrescenta logo:

Este sacramento é grande; digo-o, porém, em Cristo e na Igreja

 (Ef 5, 32). 970.

Visto que o matrimonio da Lei Evangélica excede pela graça de Cristo os antigos matrimônios, com razão ensinaram

os nossos santos Padres, os Concílios e toda a Tradição da Igreja, que ele deve ser enumerado entre os sacramentos

da Nova Lei. Contra esta doutrina se levantaram furiosos neste século certos homens ímpios, que não só tiveram

opiniões erradas sobre este sacramento venerável, mas ainda, como costumam, introduziram a liberdade da carne

sob pretexto de Evangelho, afirmando, por escrito e oralmente, muitas doutrinas alheias ao sentir da Igreja Católica,

à Tradição, aprovada desde o tempo dos Apóstolos, e isto não sem grande dano dos fiéis de Cristo. Ora, querendo

este santo e universal Concílio atalhar a sua temeridade, julgou se deviam pôr à luz as principais heresias e erros

dos sobreditos cismáticos, para. que o seu pernicioso contágio não continue a infeccionar a outros, estabelecendo

contra esses hereges e seus erros os seguintes anátemas:

Cânones sobre o sacramento do Matrimonio. 971

.

Cân.

l. Se alguém disser que o Matrimonio não é verdadeira e propriamente um dos sete sacramentos da Lei Evangélica,

instituído por Nosso Senhor Jesus Cristo, e [disser] que foi inventado pelos homens na Igreja e que não confere graça

 seja excomungado

 [cfr. n° 969]”.

7 Em decorrência da “questão católica” ocorrida no Império, anota Demerval Saviani (cit., p. 179 ss.), as ideias libe-

rais e positivistas levaram à dissolução do regime do padroado na proclamação da República, banindo-se o ensino

religioso nas escolas públicas e adotando-se o casamento civil.

8 “Art 11 - É vedado aos Estados, como à União: (...) 2 º ) estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de

cultos religiosos;”