

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 10, p. 85-105, set. - out. 2015
85
A Inserção do Termo
“Separação Judicial” no Novo
CPC e a Construção do Processo
Constitucional em Direito
de Família
André Felipe A. C. Tredinnick
Juiz de Direito do TJERJ, Titular da 1ª Vara de Famí-
lia - Regional da Leopoldina, Membro da AJD, do
IBDFAM e da LEAP.
1. Origem do instituto jurídico da “separação judicial”
Na tradição constitucional brasileira, após a independência políti-
ca da metrópole portuguesa, o Estado brasileiro se constituiu como um
Estado confessional
1
, com uma religião oficial, sob a forma de padroado
2
,
como constava na Constituição do Império
3
.
Adotou-se assim a posição dogmática da Igreja Católica Romana,
que, em decorrência do Concílio de Trento de 1563
4
, editou as teses da
1 Aquele tipo de Estado que adota uma religião como oficial. Diverso do Estado Teocrático, guiado por normas reli-
giosas, para além da mera adoção de uma religião como oficial.
2 Segundo Bruneau, citado por Dermeval Saviani (
História das Ideias Pedagógicas no Brasil
, 2ª ed, Revisada e am-
pliada, Campinas, SP: Autores Associados, 2008, p. 178), “padroado é a outorga, pela Igreja de Roma, de um certo
grau de controles sobre a Igreja local ou nacional, a um administrador civil, em apreço de seu zelo, dedicação e
esforços par difundir a religião e como estímulo para futuras ‘boas obras’. (Bruneau, 1974, p. 31-32), regime que
vigorou até o final do Império e foi renovado já em 1827, pela Bula
Praeclara Portugalliae
, de Leão XII, que concedeu
a Dom Pedro I os poderes do padroado em si.”
3 “Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão
permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.”
4 Como anota o IBDFAM, no Império o “Decreto de 03.11.1827 firmava a obrigatoriedade das disposições do Con-
cílio de Trento e da Constituição do Arcebispado da Bahia, consolidando a jurisdição eclesiástica nas questões ma-
trimoniais.” (Fonte:
http://www.ibdfam.org.br/noticias/na-midia/2989/A+trajet%C3%B3ria+do+div%C3%B3rcio+no+Brasil%3A+A+consolida%C3%A7%C3%A3o+do+Estado+Democr%C3%A1tico+de+Direito, acesso dia 01/08/2015,
às 08h42.). Eis os termos integrais do citado Decreto:
“Declara em effectiva observancia as disposições do Concilio
Tridentino e da Constituição do Arcebispado da Bahia sobre matrimonio. Dom Pedro, por Graça de Deus, e unanime
acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos