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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 10, p. 85-105, set. - out. 2015

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A Inserção do Termo

“Separação Judicial” no Novo

CPC e a Construção do Processo

Constitucional em Direito

de Família

André Felipe A. C. Tredinnick

Juiz de Direito do TJERJ, Titular da 1ª Vara de Famí-

lia - Regional da Leopoldina, Membro da AJD, do

IBDFAM e da LEAP.

1. Origem do instituto jurídico da “separação judicial”

Na tradição constitucional brasileira, após a independência políti-

ca da metrópole portuguesa, o Estado brasileiro se constituiu como um

Estado confessional

1

, com uma religião oficial, sob a forma de padroado

2

,

como constava na Constituição do Império

3

.

Adotou-se assim a posição dogmática da Igreja Católica Romana,

que, em decorrência do Concílio de Trento de 1563

4

, editou as teses da

1 Aquele tipo de Estado que adota uma religião como oficial. Diverso do Estado Teocrático, guiado por normas reli-

giosas, para além da mera adoção de uma religião como oficial.

2 Segundo Bruneau, citado por Dermeval Saviani (

História das Ideias Pedagógicas no Brasil

, 2ª ed, Revisada e am-

pliada, Campinas, SP: Autores Associados, 2008, p. 178), “padroado é a outorga, pela Igreja de Roma, de um certo

grau de controles sobre a Igreja local ou nacional, a um administrador civil, em apreço de seu zelo, dedicação e

esforços par difundir a religião e como estímulo para futuras ‘boas obras’. (Bruneau, 1974, p. 31-32), regime que

vigorou até o final do Império e foi renovado já em 1827, pela Bula

Praeclara Portugalliae

, de Leão XII, que concedeu

a Dom Pedro I os poderes do padroado em si.”

3 “Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão

permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.”

4 Como anota o IBDFAM, no Império o “Decreto de 03.11.1827 firmava a obrigatoriedade das disposições do Con-

cílio de Trento e da Constituição do Arcebispado da Bahia, consolidando a jurisdição eclesiástica nas questões ma-

trimoniais.” (Fonte:

http://www.ibdfam.org.br/noticias/na-midia/2989/A+trajet%C3%B3ria+do+div%C3%B3rcio+n

o+Brasil%3A+A+consolida%C3%A7%C3%A3o+do+Estado+Democr%C3%A1tico+de+Direito, acesso dia 01/08/2015,

às 08h42.). Eis os termos integrais do citado Decreto:

“Declara em effectiva observancia as disposições do Concilio

Tridentino e da Constituição do Arcebispado da Bahia sobre matrimonio. Dom Pedro, por Graça de Deus, e unanime

acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos