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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 74-84, set-out. 2015
tivo final da mediação é garantir e justamente poupar as partes da eterni-
zação de um conflito – logo, fazê-los pensar no bem comum das pessoas
envolvidas, quer diretamente, quer indiretamente naquele conflito.
Pontua-se, desse modo, que trabalhos isolados dos juízes, a fim de
enfrentar os problemas que assolamo Poder Judiciário, são importantes; po-
rém, necessitamos da estrutura administrativa do próprio Tribunal, no sen-
tido de viabilizar a implantação e a divulgação da conciliação e da mediação,
de molde a verificarmos a eficiência desses mecanismos para a pacificação
dos conflitos.
A conciliação conduzida pelos conciliadores (estudantes de direi-
to ou advogados) - já algum tempo - é prova cabal de que a pacificação
do conflito é possível logo após o nascedouro da ação. O que falta é dar
melhores condições de trabalho aos conciliadores, para que os índices de
acordos aumentem na mesma proporção do número de ações ajuizadas,
que sobem geometricamente. O NCPC fortalece sobremaneira a concilia-
ção (arts. 334 e 693 - 699).
No tocante à mediação, denota-se que hoje a estrutura ainda é in-
suficiente, mas há um esforço enorme na formação de mediadores, em
especial no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no sentido
de ampliá-la e estruturá-la e permitir um número maior de resoluções de
conflitos por meio de acordo.
Convém consignar que tão somente com pessoas altamente trei-
nadas para a mediação é possível produzir efeitos positivos, bem assim,
concomitantemente, com conscientização dos próprios advogados das
partes, da importância da mesma, a fim de frutificar a pacificação dos
conflitos sem a delonga de um processo sempre muito cansativo para os
envolvidos. Essa campanha junto à OAB é de sumo relevo para o êxito da
mediação, pois os advogados também deverão ser chamados a participar
dessa grande caminhada em prol da conciliação.
Há que se ter a percepção de que na solidariedade, aliada ao di-
reito das partes, bem assim a sensibilidade dos advogados e do julgador,
pode estar a vitória para que consigamos a pacificação dos conflitos de
forma rápida e justa.
CONCLUSÃO
Um nó górdio?
A lentidão da justiça é conhecida, mas, além do já
sabido formalismo das leis, notadamente processuais, há inexoravelmen-