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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 74-84, set-out. 2015

tivo final da mediação é garantir e justamente poupar as partes da eterni-

zação de um conflito – logo, fazê-los pensar no bem comum das pessoas

envolvidas, quer diretamente, quer indiretamente naquele conflito.

Pontua-se, desse modo, que trabalhos isolados dos juízes, a fim de

enfrentar os problemas que assolamo Poder Judiciário, são importantes; po-

rém, necessitamos da estrutura administrativa do próprio Tribunal, no sen-

tido de viabilizar a implantação e a divulgação da conciliação e da mediação,

de molde a verificarmos a eficiência desses mecanismos para a pacificação

dos conflitos.

A conciliação conduzida pelos conciliadores (estudantes de direi-

to ou advogados) - já algum tempo - é prova cabal de que a pacificação

do conflito é possível logo após o nascedouro da ação. O que falta é dar

melhores condições de trabalho aos conciliadores, para que os índices de

acordos aumentem na mesma proporção do número de ações ajuizadas,

que sobem geometricamente. O NCPC fortalece sobremaneira a concilia-

ção (arts. 334 e 693 - 699).

No tocante à mediação, denota-se que hoje a estrutura ainda é in-

suficiente, mas há um esforço enorme na formação de mediadores, em

especial no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no sentido

de ampliá-la e estruturá-la e permitir um número maior de resoluções de

conflitos por meio de acordo.

Convém consignar que tão somente com pessoas altamente trei-

nadas para a mediação é possível produzir efeitos positivos, bem assim,

concomitantemente, com conscientização dos próprios advogados das

partes, da importância da mesma, a fim de frutificar a pacificação dos

conflitos sem a delonga de um processo sempre muito cansativo para os

envolvidos. Essa campanha junto à OAB é de sumo relevo para o êxito da

mediação, pois os advogados também deverão ser chamados a participar

dessa grande caminhada em prol da conciliação.

Há que se ter a percepção de que na solidariedade, aliada ao di-

reito das partes, bem assim a sensibilidade dos advogados e do julgador,

pode estar a vitória para que consigamos a pacificação dos conflitos de

forma rápida e justa.

CONCLUSÃO

Um nó górdio?

A lentidão da justiça é conhecida, mas, além do já

sabido formalismo das leis, notadamente processuais, há inexoravelmen-