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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 76-84, set-out. 2015
onde os conflitos se multiplicam. Dá-se latitude que os processos encami-
nhados, especialmente os que envolvem menores (guarda, visitação, bus-
ca e apreensão e etc.), dão colorido de quão importante é a conciliação e
a mediação para a pacificação dos conflitos.
Para sermos exatos, a mediação permite às partes, principalmen-
te ao pai/marido/companheiro e à mãe/esposa/companheira, exporem
seus problemas, inclusive frustrações. Na mediação, as partes são ouvi-
das em um ambiente mais adequado e preparado, onde lhes é permitida
travar uma conversa mais próxima sobre o problema que tanto os aflige.
As próprias partes podem resolver suas questões familiares, sem a intro-
missão do Estado, que muitas vezes erra ao esquadrinhar as decisões, de
modo mais informal possível, a fim de possibilitar um canal de diálogo
permanente entre os contendores, conduzido pelo mediador.
O ambiente difícil de disputa, de desentendimento, e extrema-
mente formal da audiência e das inúmeras audiências por fazer (a co-
brança pela realização das audiências no menor tempo possível, bem
assim a falta de tempo para o entendimento), tem como corolário a difi-
culdade do diálogo, o que prejudica o alcance do consenso. Este diálogo,
por meio da mediação, torna-se perene, porquanto resolve em definiti-
vo o conflito familiar, evitando-se, desse modo, o retorno das partes às
portas do Poder Judiciário.
O que se vê é uma necessidade cada vez maior de se pôr fim a es-
ses conflitos por meio da conciliação e mediação;
a uma
, para permitir o
desafogo da justiça que cada vez mais está abarrotada de processos s em
uma decisão definitiva e
a duas
, porque o acordo evita a propositura de
outras ações ditas aqui circundantes, que visam a resolver conflitos aces-
sórios e paralelos das partes, contudo não menos importantes.
Estatisticamente, é importante assinalar que, para cada ação de sepa-
ração judicial e ou divórcio são ajuizadas pelo menos mais três outras ações
(alimentos, guarda e visitação), o que nos dá dimensão exata da indispensa-
bilidade da mediação em todas as varas. A efetiva mediação permite que os
juízes utilizem deste instrumento como meio efetivo e rápido para a solução
dos inúmeros conflitos trazidos ao conhecimento do Poder Judiciário.
Decerto, nas diversas ações há questões imbricadas que deixam de
ser meramente jurídicas; elas remetem a um terreno realmente emocio-
nal e muitas das vezes ético. Quer dizer, é justo alguém achar que é dono
do destino do outro? Em troca, o outro é dono da liberdade dele? O obje-