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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 76-84, set-out. 2015

onde os conflitos se multiplicam. Dá-se latitude que os processos encami-

nhados, especialmente os que envolvem menores (guarda, visitação, bus-

ca e apreensão e etc.), dão colorido de quão importante é a conciliação e

a mediação para a pacificação dos conflitos.

Para sermos exatos, a mediação permite às partes, principalmen-

te ao pai/marido/companheiro e à mãe/esposa/companheira, exporem

seus problemas, inclusive frustrações. Na mediação, as partes são ouvi-

das em um ambiente mais adequado e preparado, onde lhes é permitida

travar uma conversa mais próxima sobre o problema que tanto os aflige.

As próprias partes podem resolver suas questões familiares, sem a intro-

missão do Estado, que muitas vezes erra ao esquadrinhar as decisões, de

modo mais informal possível, a fim de possibilitar um canal de diálogo

permanente entre os contendores, conduzido pelo mediador.

O ambiente difícil de disputa, de desentendimento, e extrema-

mente formal da audiência e das inúmeras audiências por fazer (a co-

brança pela realização das audiências no menor tempo possível, bem

assim a falta de tempo para o entendimento), tem como corolário a difi-

culdade do diálogo, o que prejudica o alcance do consenso. Este diálogo,

por meio da mediação, torna-se perene, porquanto resolve em definiti-

vo o conflito familiar, evitando-se, desse modo, o retorno das partes às

portas do Poder Judiciário.

O que se vê é uma necessidade cada vez maior de se pôr fim a es-

ses conflitos por meio da conciliação e mediação;

a uma

, para permitir o

desafogo da justiça que cada vez mais está abarrotada de processos s em

uma decisão definitiva e

a duas

, porque o acordo evita a propositura de

outras ações ditas aqui circundantes, que visam a resolver conflitos aces-

sórios e paralelos das partes, contudo não menos importantes.

Estatisticamente, é importante assinalar que, para cada ação de sepa-

ração judicial e ou divórcio são ajuizadas pelo menos mais três outras ações

(alimentos, guarda e visitação), o que nos dá dimensão exata da indispensa-

bilidade da mediação em todas as varas. A efetiva mediação permite que os

juízes utilizem deste instrumento como meio efetivo e rápido para a solução

dos inúmeros conflitos trazidos ao conhecimento do Poder Judiciário.

Decerto, nas diversas ações há questões imbricadas que deixam de

ser meramente jurídicas; elas remetem a um terreno realmente emocio-

nal e muitas das vezes ético. Quer dizer, é justo alguém achar que é dono

do destino do outro? Em troca, o outro é dono da liberdade dele? O obje-