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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 74-84, set-out. 2015

CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

Tenho como apropriado iniciar o presente tópico com a aguda per-

cepção do Ministro Carlos Ayres Brito, do STF (professor e poeta), quan-

do diz que o direito se manifesta “como justiça da lei (vida pensada) ora

como justiça do caso concreto (vida vivida)”. Prossegue dizendo: “A justiça

da lei a ser descoberta pela inteligência (mente, intelecto), a justiça do

caso concreto a ser intuída pelo sentimento (alma, coração)”

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. Em pala-

vras outras, o dispositivo-objeto (conciliação e a mediação) oportuniza a

humanização do conflito e faz ver às partes que o essencial é a sua pacifi-

cação definitiva.

A conciliação e a mediação são dois instrumentos colocados à dis-

posição da justiça, em especial no novo CPC, para uma solução rápida

dos conflitos, de molde a afastar a pecha verdadeira de que a justiça é

morosa. No dia a dia dos trabalhos forenses, essa compreensão da con-

ciliação e mediação evita sobremaneira a perpetuação do conflito que

causa inúmeros traumas às partes, principalmente na seara das varas de

família, aos filhos menores, que são pessoas em formação que necessitam

da maior proteção, para ficarem afastados desses desentendimentos de

cunho emocional. O prolongamento do processo traz sofrimento, angús-

tia e sequelas muitas vezes irreparáveis.

Dessa

joint venture

(conciliação + mediação) nasce uma possibilida-

de: aproximação do Poder Judiciário com o jurisdicionado, a fim de permitir

um diálogo (ginástica da inteligência) para a solução do litígio, levando em

conta a alteridade (que são os rostos, rostos a serem olhados), diversidade

e tolerância. O Novo CPC destina um artigo com doze incisos (art. 334 e in-

cisos) para regulamentar a conciliação e a mediação no âmbito processual.

Desse ponto de vista, a solução do conflito não se encontra somen-

te na ciência jurídica, conquanto o altruísmo, a solidariedade, a atenção

e a simplicidade são indispensáveis para eficiência da justiça. A represen-

tação que emerge da cultura jurídica contemporânea aponta e flui na di-

reção de que devemos valorizar a conciliação e a mediação, pois são dois

mecanismos indispensáveis à boa e completa distribuição da Justiça.

Pode-se argumentar que não basta dizer com quem está o direito,

mas é preciso garantir a verdadeira pacificação dos conflitos, de modo a

não permitir áreas de desentendimentos futuras, o que é de suma impor-

tância para todos os ramos do direito, em especial o direito de família,

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O humanismo como categoria constitucional

, Belo Horizonte/MG, Editora Fórum Ltda., 2010, p. 72/73.