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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 76-84, set-out. 2015
cial, à guisa de facilitar a conciliação entre os familiares. Nesses casos, o
juiz deverá recorrer ao auxílio de mediadores, conciliadores e comediado-
res de outras áreas do conhecimento para facilitar o acordo (art.695 do
NCPC). Esses comediadores (assistentes sociais, psicólogos etc.) são tam-
bém de suma importância, pois utilizam técnicas próprias que envolvem
aspecto emocional, construindo opções de solução. Nessa trilha, o NCPC
permite que o juiz suspenda o processo para que haja mediação extra-
judicial ou atendimento multidisciplinar (parágrafo único do art.694). A
audiência de conciliação poderá ser dividida em quantas sessões forem
necessárias para permitir o consenso (art. 696 do NCPC).
Graficamente, uma inovação de extrema importância é que o man-
dado de citação nas ações de família conterá apenas os dados necessários
à audiência e deverá estar desacompanhada de cópia da petição inicial
(art. 695, & 1º do NCPC). Nessa perspectiva, o mecanismo encimado visa
a garantir efetividade processual e mitigação de conflitos, conquanto na
maioria das vezes a petição inicial vem impregnada de imputações de-
sarrazoadas, constrangedoras e com uma elevada carga emocional que,
notadamente, inviabiliza a pacificação do conflito familiar instalado fora
do processo, o que tornaria inócua a audiência de conciliação.
Nesse contexto, o dispositivo em questão não afronta o contradi-
tório e a ampla defesa, pois ao réu é assegurado o direito de examinar
integralmente o processo, inclusive a petição inicial, a qualquer tempo,
ressaltando que o prazo de defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da
audiência (art. 697 do NCPC) e não mais a partir da juntada do mandado
de citação. Portanto, entendo que o dispositivo em comento é constitu-
cional, pois visa a assegurar a pacificação definitiva do conflito familiar,
até porque a família é a base da sociedade e tem proteção constitucional
(art. 226 e seguintes da CF/88).
Mas, veja-se ainda que o não comparecimento injustificado do autor
ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à digni-
dade da justiça e será sancionado com multa (art. 334, inciso 8º do NCPC).
Numa espécie de ricochete, aqui evoco Italo Calvino (1935-85), que
fala com desalento sobre o encontro de pessoas que não se veem, não se
cumprimentam e cujos olhares sequer se cruzam; por isso, entendo que
o novo procedimento especial é uma porta eficiente para conversas e en-
tendimentos que não pode ser afastada das partes
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As cidades invisíveis
, São Paulo, Companhia das Letras, 2014, p. 51.