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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 76-84, set-out. 2015

cial, à guisa de facilitar a conciliação entre os familiares. Nesses casos, o

juiz deverá recorrer ao auxílio de mediadores, conciliadores e comediado-

res de outras áreas do conhecimento para facilitar o acordo (art.695 do

NCPC). Esses comediadores (assistentes sociais, psicólogos etc.) são tam-

bém de suma importância, pois utilizam técnicas próprias que envolvem

aspecto emocional, construindo opções de solução. Nessa trilha, o NCPC

permite que o juiz suspenda o processo para que haja mediação extra-

judicial ou atendimento multidisciplinar (parágrafo único do art.694). A

audiência de conciliação poderá ser dividida em quantas sessões forem

necessárias para permitir o consenso (art. 696 do NCPC).

Graficamente, uma inovação de extrema importância é que o man-

dado de citação nas ações de família conterá apenas os dados necessários

à audiência e deverá estar desacompanhada de cópia da petição inicial

(art. 695, & 1º do NCPC). Nessa perspectiva, o mecanismo encimado visa

a garantir efetividade processual e mitigação de conflitos, conquanto na

maioria das vezes a petição inicial vem impregnada de imputações de-

sarrazoadas, constrangedoras e com uma elevada carga emocional que,

notadamente, inviabiliza a pacificação do conflito familiar instalado fora

do processo, o que tornaria inócua a audiência de conciliação.

Nesse contexto, o dispositivo em questão não afronta o contradi-

tório e a ampla defesa, pois ao réu é assegurado o direito de examinar

integralmente o processo, inclusive a petição inicial, a qualquer tempo,

ressaltando que o prazo de defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da

audiência (art. 697 do NCPC) e não mais a partir da juntada do mandado

de citação. Portanto, entendo que o dispositivo em comento é constitu-

cional, pois visa a assegurar a pacificação definitiva do conflito familiar,

até porque a família é a base da sociedade e tem proteção constitucional

(art. 226 e seguintes da CF/88).

Mas, veja-se ainda que o não comparecimento injustificado do autor

ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à digni-

dade da justiça e será sancionado com multa (art. 334, inciso 8º do NCPC).

Numa espécie de ricochete, aqui evoco Italo Calvino (1935-85), que

fala com desalento sobre o encontro de pessoas que não se veem, não se

cumprimentam e cujos olhares sequer se cruzam; por isso, entendo que

o novo procedimento especial é uma porta eficiente para conversas e en-

tendimentos que não pode ser afastada das partes

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As cidades invisíveis

, São Paulo, Companhia das Letras, 2014, p. 51.