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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 74-84, set-out. 2015
por falta de cumprimento de determinadas diligências (exemplos: provas
técnica e científica, exumação de cadáver para elaboração de exame de
DNA etc).
Mais exemplos
: para o andamento e consolidação do processo, em
suma, colaboram necessariamente também as partes, as quais realizam
alguns atos essenciais e indispensáveis. A produção das provas é impres-
cindível e muitas delas dependem da vontade dos litigantes para elabora-
ção e principalmente do seu atuar não só com lealdade processual, mas
também com diligência, exercitando a ampla defesa e o contraditório e
não causando embaraços que influam no convencimento do juiz acerca
dos fatos (vide artigos encimados do NCPC); do contrário haverá atraso no
ato de julgar, ou seja, na solução do conflito.
Múltiplos exemplos
:
é preciso apontar, ainda, que inúmeros pro-
cessos exigem expedições de cartas rogatórias e precatórias de citação,
intimação e diligências que levam bastante tempo para serem cumpridas,
sem que o juiz da instrução possa interceder para o cumprimento célere
daquelas. As cartas rogatórias que são expedidas para outros países im-
põem um trâmite todo especial (tradução, traslado de peças e burocra-
cia), o que acarreta um longo tempo até o seu efetivo cumprimento. Tudo
isso contribui em muito para a morosidade da justiça, que não é por culpa
exclusiva dos juízes. Pois bem: a justiça, para solucionar os processos em
tempo razoável e de forma segura, depende também do advogado, do
Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como de psicólogos, as-
sistentes sociais e de um corpo de peritos (médicos, engenheiros, arqui-
tetos, contadores etc.).
SINOPSE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA AÇÕES DE FAMÍLIA
Em boa hora, o novo CPC, na Parte Especial, Livro I, Título III, Capí-
tulo X (arts. 693 a 699), adotou procedimento especial para as ações de
família, com o único propósito de solucionar o conflito de natureza fami-
liar antes da formação do contraditório, como forma de maximização do
respeito e bem-estar de todo o núcleo familiar.
O paradoxo representado pela exacerbação do conflito é inadmis-
sível no sistema processual civil que entrará em vigor em março de 2016,
em especial nas lides de família.
Com efeito, no âmbito do novo processo civil, o procedimento es-
pecial foi concebido e adquiriu novas nuanças para evitar o embate judi-