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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 74-84, set-out. 2015

por falta de cumprimento de determinadas diligências (exemplos: provas

técnica e científica, exumação de cadáver para elaboração de exame de

DNA etc).

Mais exemplos

: para o andamento e consolidação do processo, em

suma, colaboram necessariamente também as partes, as quais realizam

alguns atos essenciais e indispensáveis. A produção das provas é impres-

cindível e muitas delas dependem da vontade dos litigantes para elabora-

ção e principalmente do seu atuar não só com lealdade processual, mas

também com diligência, exercitando a ampla defesa e o contraditório e

não causando embaraços que influam no convencimento do juiz acerca

dos fatos (vide artigos encimados do NCPC); do contrário haverá atraso no

ato de julgar, ou seja, na solução do conflito.

Múltiplos exemplos

:

é preciso apontar, ainda, que inúmeros pro-

cessos exigem expedições de cartas rogatórias e precatórias de citação,

intimação e diligências que levam bastante tempo para serem cumpridas,

sem que o juiz da instrução possa interceder para o cumprimento célere

daquelas. As cartas rogatórias que são expedidas para outros países im-

põem um trâmite todo especial (tradução, traslado de peças e burocra-

cia), o que acarreta um longo tempo até o seu efetivo cumprimento. Tudo

isso contribui em muito para a morosidade da justiça, que não é por culpa

exclusiva dos juízes. Pois bem: a justiça, para solucionar os processos em

tempo razoável e de forma segura, depende também do advogado, do

Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como de psicólogos, as-

sistentes sociais e de um corpo de peritos (médicos, engenheiros, arqui-

tetos, contadores etc.).

SINOPSE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA AÇÕES DE FAMÍLIA

Em boa hora, o novo CPC, na Parte Especial, Livro I, Título III, Capí-

tulo X (arts. 693 a 699), adotou procedimento especial para as ações de

família, com o único propósito de solucionar o conflito de natureza fami-

liar antes da formação do contraditório, como forma de maximização do

respeito e bem-estar de todo o núcleo familiar.

O paradoxo representado pela exacerbação do conflito é inadmis-

sível no sistema processual civil que entrará em vigor em março de 2016,

em especial nas lides de família.

Com efeito, no âmbito do novo processo civil, o procedimento es-

pecial foi concebido e adquiriu novas nuanças para evitar o embate judi-