

77
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 74-84, set-out. 2015
A necessidade humana por uma companhia profunda que seja por
toda a vida, na grande maioria dos casos impõe um obstáculo para pacifi-
cação do conflito familiar. Pedir racionalidade e autocontenção às partes
no processo litigioso já instaurado mostra-se quase impossível. O colapso
do processo, após a lide já instalada na petição inicial, na contestação e
em inúmeros documentos com acusações mútuas, não é acidental, mas
inerente à natureza das burocracias.
A conciliação e a mediação, notadamente, permitem às partes o
tempo para pensar no tempo necessário para refletir sobre: a importân-
cia do lapso entre as falas, as dores do fim do relacionamento afetivo que
perpassam os ossos da alma, as eventuais rusgas, fragilidades, o egoísmo
etc. A bem dizer, a mediação familiar também prepara estas pessoas que
estão em conflito para novos relacionamentos e para serem felizes, sem
repetirem os mesmos erros.
PROCESSO
É de Giuseppe Chiovenda a célebre assertiva de que “o processo
deve dar, quando for possível praticamente, a quem tenha um direito,
tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir”,
ensinamento que ecoa entusiasticamente, conquanto vivemos com um
processo intricado de formalidades, o que leva a sua morosidade, em
detrimento do direito material da parte. O processo é um instrumento
disposto a servir o direito material, e não ao contrário. Assim deve ser
2
.
Com efeito, as metas primordiais do processo, dizem Cintra, Grino-
ver e Dinamarco, são de três ordens: social (pacificação social), política
(preservação do ordenamento jurídico e da autoridade do próprio Estado)
e jurídica (atuação da vontade concreta da lei), e só a efetividade da pres-
tação jurisdicional haverá de satisfazê-las
3
.
É imperioso assinalar que se faz urgente empreender prestação juris-
dicional célere e justa, pois esses são os fins do processo moderno, no sen-
tido de ser fomentada a paz social, objetivo que há de se perseguir sempre.
Obtempera-se que o número crescente de novas ações aliadas aos
processos já em curso torna quase impossível a missão de julgar as de-
mandas em tempo razoável, sem que as partes fiquem frustradas diante
da demora da prestação jurisdicional.
2
Instituições de Direito Processual Civil
, Campinas/SP, Bookseller, 1998, volume I, p. 67.
3
Teoria Geral do Processo
, São Paulo, Malheiros, 24ª Edição, 2008, p. 47/48.