Background Image
Previous Page  77 / 198 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 77 / 198 Next Page
Page Background

77

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 74-84, set-out. 2015

A necessidade humana por uma companhia profunda que seja por

toda a vida, na grande maioria dos casos impõe um obstáculo para pacifi-

cação do conflito familiar. Pedir racionalidade e autocontenção às partes

no processo litigioso já instaurado mostra-se quase impossível. O colapso

do processo, após a lide já instalada na petição inicial, na contestação e

em inúmeros documentos com acusações mútuas, não é acidental, mas

inerente à natureza das burocracias.

A conciliação e a mediação, notadamente, permitem às partes o

tempo para pensar no tempo necessário para refletir sobre: a importân-

cia do lapso entre as falas, as dores do fim do relacionamento afetivo que

perpassam os ossos da alma, as eventuais rusgas, fragilidades, o egoísmo

etc. A bem dizer, a mediação familiar também prepara estas pessoas que

estão em conflito para novos relacionamentos e para serem felizes, sem

repetirem os mesmos erros.

PROCESSO

É de Giuseppe Chiovenda a célebre assertiva de que “o processo

deve dar, quando for possível praticamente, a quem tenha um direito,

tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir”,

ensinamento que ecoa entusiasticamente, conquanto vivemos com um

processo intricado de formalidades, o que leva a sua morosidade, em

detrimento do direito material da parte. O processo é um instrumento

disposto a servir o direito material, e não ao contrário. Assim deve ser

2

.

Com efeito, as metas primordiais do processo, dizem Cintra, Grino-

ver e Dinamarco, são de três ordens: social (pacificação social), política

(preservação do ordenamento jurídico e da autoridade do próprio Estado)

e jurídica (atuação da vontade concreta da lei), e só a efetividade da pres-

tação jurisdicional haverá de satisfazê-las

3

.

É imperioso assinalar que se faz urgente empreender prestação juris-

dicional célere e justa, pois esses são os fins do processo moderno, no sen-

tido de ser fomentada a paz social, objetivo que há de se perseguir sempre.

Obtempera-se que o número crescente de novas ações aliadas aos

processos já em curso torna quase impossível a missão de julgar as de-

mandas em tempo razoável, sem que as partes fiquem frustradas diante

da demora da prestação jurisdicional.

2

Instituições de Direito Processual Civil

, Campinas/SP, Bookseller, 1998, volume I, p. 67.

3

Teoria Geral do Processo

, São Paulo, Malheiros, 24ª Edição, 2008, p. 47/48.