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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 63-75, set-out. 2015

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De igual forma, exige-se padrão comportamental novo ao julga-

dor, estabelecendo o mais amplo diálogo paritário com as partes,

9

pre-

servando-se a isonomia. Tal conduta reforça o contraditório participativo

e permite que as partes influenciem no resultado final de forma prévia.

Consequentemente, deve o magistrado provocar o diálogo com e entre as

partes, incitando sua prática de forma equilibrada e isonômica.

Vale recordar as lições de Dierle Nunes, que afirma existir uma liga-

ção vital entre a “democratização do processo” e a “corresponsabilidade”

entre seus personagens:

A degeneração de um processo governado e dirigido solita-

riamente pelo juiz, como já criticada em trabalho anterior

(NUNES, 2006, p. 23), gerará claros déficits de legitimidade,

que impedirão uma real democratização do processo, que

pressupõe uma interdependência entre os sujeitos processu-

ais, uma co-responsabilidade entre eles e, especialmente, um

policentrismo processual.

10

A visão distante do julgador, que figura como mero observador do

litígio, é incompatível com a dialética processual moderna e com a neces-

sidade do máximo diálogo com as partes em prol do contraditório pleno.

Deve-se buscar o que DIDIER JÚNIOR chama de condução cooperativa do

processo, como o modelo ideal para implementar os anseios e as garan-

tias constitucionais.

11

O procedimento, portanto, deve basear-se no permanente diálogo

do julgador com as partes, conduzindo o processo de forma cooperativa

12

9 “Disso surgem deveres de conduta tanto para as partes como para o órgão jurisdicional, que assume uma ‘dupla

posição`: ’mostra-se paritário na condução do processo, no diálogo processual`, e ‘assimétrico` no momento da de-

cisão; não conduz o processo ignorando ou minimizando o papel das partes na ‘divisão dos trabalhos’, mas, sim, em

uma posição paritária, com diálogo e equilíbrio”. (DIDIER JR., Fredie. "Três modelos de direito processual: inquisitivo,

dispositivo e cooperativo". REPRO. V. 198, Agosto de 2011, ano 36. Editora RT. P. 212).

10 NUNES, Dierle José Coelho.

Processo jurisdicional democrático

. 1ª edição, 4ª reimpressão. Curitiba. Ed Juruá.

2012, p. 195.

11 Ver o § 139, 1 a 5, da ZPO da Alemanha. O princípio da cooperação encontra-se estabelecido no art. 266, nº I do

CPC Português, estabelecendo que o julgador e as partes devem cooperar entre si, visando à obtenção, com efetivi-

dade e brevidade, da justa composição do conflito. O preceito busca estimular a repartição da direção do processo

entre partes e julgador, mediante a ferramenta consistente no princípio da cooperação intersubjetiva, estimulando a

auto responsabilização dos personagens do processo. Dierle Nunes, com base nos ensinamentos de Picardi, lembra

da passagem de um “Estado de Leis” (

Gesetzstaad

) para um “Estado dos Juízes” (

Richterstaat

), com franca diminui-

ção da importância do legislador e potencialização do papel da magistratura. (NUNES, Dierle.

Processo jurisdicional

democrático

. 1ª edição, 4ª reimpressão. Curitiba. Ed Juruá. 2012, p. 107).

12 GRASSO, Eduardo.

"La collaborazione nel processo civile"

.

Rivista di Diritto Processuale

, 1966, p. 602.