

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 63-75, set-out. 2015
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tias fundamentais do processo, apoiando-se, consequentemente, na dig-
nidade da pessoa humana, alçada à condição de “superprincípio” como
centro de todo o ordenamento e interpretação.
Assim, a leitura do princípio da cooperação deve nortear-se pelos
valores garantísticos do processo e pela necessidade de manutenção da
mencionada dignidade humana, todos vertidos para o resguardo do devi-
do processo legal. Lembra Mitidiero que o Estado Constitucional de modo
nenhum pode ser confundido com o Estado-Inimigo, tendo papel ativo no
cumprimento dos anseios constitucionais.
4
A cooperação desponta no processo como a ideia central de que o Es-
tado atua em prol de uma sociedade justa, livre, solidária e delimitada pela já
mencionada dignidade. Em prol destes valores deve o Estado se posicionar.
Tendo seu sustentáculo principiológico no devido processo legal, no
contraditório participativo e na ampla defesa, o princípio da cooperação
traça nova dinâmica comportamental para os personagens do processo.
Um novo cenário subjetivo desponta então no procedimento.
Bruno Garcia Redondo conceitua a cooperação como o dever de
todos os sujeitos processuais de adotarem condutas, sempre de acordo
com a boa-fé e a lealdade, que colaborem com as maiores eficiência e
transparência da ação.
5
De igual forma, Humberto Dalla Bernardina de Pinho, ao tratar das
garantias fundamentais do processo, e citando Nicolò Trocker, reafirma que
processo justo é o que se desenvolve em respeito aos parâmetros fixados
na Constituição e aos valores sociais. Assim, parece necessária a plena ob-
servância dos direitos tão duramente conquistados para a busca de um pro-
cesso em absoluta sintonia com o Estado Democrático de Direito
6.
tação. O pós-positivismo é a designação provisória e genérica de um ideário difuso, no qual se incluem a definição
das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da chamada nova hermenêutica constitucional, e a teoria
dos direitos fundamentais, edificada sobre o fundamento da dignidade humana. A valorização dos princípios, sua
incorporação, explícita ou implícita, pelos textos constitucionais e o reconhecimento pela ordem jurídica de sua
normatividade fazem parte desse ambiente de reaproximação entre Direito e Ética.”
(BARROSO, Luís Roberto; BAR-
CELLOS, Ana Paula de. "O Começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito
brasileiro".
Revista de Direito Administrativo
, Rio de Janeiro, v. 232, abr/jun 2003, p. 141.).
4 MITIDIERO. Daniel. "Processo justo, colaboração e ônus da prova".
Revista do Tribunal Superior do Trabalho
: V.
78, n. 1 (jan./mar. 2012).
5 REDONDO, Bruno Garcia. "Princípio da cooperação e flexibilização do procedimento pelo juiz e pelas partes".
Re-
vista Dialética de Direito Processual
, São Paulo: Dialética, nº 133, abril de 2014, p. 09/14. As partes devem nortear
seu comportamento pela lealdade (ver: GRECO, Leonardo. "Publicismo e privatismo no processo civil". REPRO. nº
164. São Paulo. Editora RT, p. 52).
6 DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. "Os Princípios e as Garantias Fundamentais no Projeto de Novo Código
de Processo Civil: Breves Considerações acerca dos Artigos 1 a 12 do PLS 166/10".
Revista Eletrônica de Direito
Processual
. V. VI, p. 61.
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