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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 63-75, set-out. 2015

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tias fundamentais do processo, apoiando-se, consequentemente, na dig-

nidade da pessoa humana, alçada à condição de “superprincípio” como

centro de todo o ordenamento e interpretação.

Assim, a leitura do princípio da cooperação deve nortear-se pelos

valores garantísticos do processo e pela necessidade de manutenção da

mencionada dignidade humana, todos vertidos para o resguardo do devi-

do processo legal. Lembra Mitidiero que o Estado Constitucional de modo

nenhum pode ser confundido com o Estado-Inimigo, tendo papel ativo no

cumprimento dos anseios constitucionais.

4

A cooperação desponta no processo como a ideia central de que o Es-

tado atua em prol de uma sociedade justa, livre, solidária e delimitada pela já

mencionada dignidade. Em prol destes valores deve o Estado se posicionar.

Tendo seu sustentáculo principiológico no devido processo legal, no

contraditório participativo e na ampla defesa, o princípio da cooperação

traça nova dinâmica comportamental para os personagens do processo.

Um novo cenário subjetivo desponta então no procedimento.

Bruno Garcia Redondo conceitua a cooperação como o dever de

todos os sujeitos processuais de adotarem condutas, sempre de acordo

com a boa-fé e a lealdade, que colaborem com as maiores eficiência e

transparência da ação.

5

De igual forma, Humberto Dalla Bernardina de Pinho, ao tratar das

garantias fundamentais do processo, e citando Nicolò Trocker, reafirma que

processo justo é o que se desenvolve em respeito aos parâmetros fixados

na Constituição e aos valores sociais. Assim, parece necessária a plena ob-

servância dos direitos tão duramente conquistados para a busca de um pro-

cesso em absoluta sintonia com o Estado Democrático de Direito

6.

tação. O pós-positivismo é a designação provisória e genérica de um ideário difuso, no qual se incluem a definição

das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da chamada nova hermenêutica constitucional, e a teoria

dos direitos fundamentais, edificada sobre o fundamento da dignidade humana. A valorização dos princípios, sua

incorporação, explícita ou implícita, pelos textos constitucionais e o reconhecimento pela ordem jurídica de sua

normatividade fazem parte desse ambiente de reaproximação entre Direito e Ética.”

(BARROSO, Luís Roberto; BAR-

CELLOS, Ana Paula de. "O Começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito

brasileiro".

Revista de Direito Administrativo

, Rio de Janeiro, v. 232, abr/jun 2003, p. 141.).

4 MITIDIERO. Daniel. "Processo justo, colaboração e ônus da prova".

Revista do Tribunal Superior do Trabalho

: V.

78, n. 1 (jan./mar. 2012).

5 REDONDO, Bruno Garcia. "Princípio da cooperação e flexibilização do procedimento pelo juiz e pelas partes".

Re-

vista Dialética de Direito Processual

, São Paulo: Dialética, nº 133, abril de 2014, p. 09/14. As partes devem nortear

seu comportamento pela lealdade (ver: GRECO, Leonardo. "Publicismo e privatismo no processo civil". REPRO. nº

164. São Paulo. Editora RT, p. 52).

6 DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. "Os Princípios e as Garantias Fundamentais no Projeto de Novo Código

de Processo Civil: Breves Considerações acerca dos Artigos 1 a 12 do PLS 166/10".

Revista Eletrônica de Direito

Processual

. V. VI, p. 61.

www.redp.com.br.