

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 63-75, set-out. 2015
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Joan Picó i Junoy, tratando da conduta processual das partes, ensina:
"De forma progresiva, nuestro T.C. ha ido exigiendo una
mayor diligencia respecto del actuar de la parte para en-
tender conculcado el derecho a un proceso sin dilaciones in-
debidas. (...) De igual modo el T.C. exige que, frente a una
detención del procedimiento, la parte perjudicada reaccione,
denunciando la dilación del tempo, pues ello es um deber de
diligencia y colaboración com la Administración de Justicia."
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Assim, o princípio da cooperação revela-se como norte comporta-
mental para os personagens do processo.
Parece natural concluir que a deslealdade, a alteração consciente
da verdade, a má-fé, entre outros, são comportamentos incompatíveis
com o devido processo. Não se deve confundir a defesa dos interesses
das partes com o falso, com o desleal, enfim, com a mentira. A cultura do
“jeitinho” deve ser abolida.
Mitidiero reforça os valores que devem ser preservados:
Ao longo da história do direito processual civil, a preocupação
com a ética fora uma constante, manifestando-se de maneira
mais aguda precisamente em duas frentes: no problema da
articulação da boa-fé nas relações entre aqueles que parti-
cipam do juízo e no problema da obtenção da verdade no
processo. Também a boa-fé e a verdade, portanto, oferecem-
-se como terrenos ótimos para a delimitação dos modelos
processuais que ora ocupam. (...)
No modelo do processo cooperativo, que é necessariamen-
te um “debido proceso legal”, além de objetivar-se a boa-fé,
somando-se à perspectiva subjetiva e objetiva, reconhece-se
que todos os participantes do processo, inclusive o juiz, de-
vem agir lealmente em juízo.
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7 PICÓ, Joan i Junoy.
Las garantías constitucionales del processo
. Librería Bosch Editor. Barcelona: 2012. Segunda
edicíon, p. 149/150.
8 MITIDIERO, Daniel. "Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos". 2ª edição. São Paulo: Ed
RT, 2011.
Coleção Temas Atuais de Direito Processual Civil
. V. 14, p. 105/106.