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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 63-75, set-out. 2015

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Joan Picó i Junoy, tratando da conduta processual das partes, ensina:

"De forma progresiva, nuestro T.C. ha ido exigiendo una

mayor diligencia respecto del actuar de la parte para en-

tender conculcado el derecho a un proceso sin dilaciones in-

debidas. (...) De igual modo el T.C. exige que, frente a una

detención del procedimiento, la parte perjudicada reaccione,

denunciando la dilación del tempo, pues ello es um deber de

diligencia y colaboración com la Administración de Justicia."

7

Assim, o princípio da cooperação revela-se como norte comporta-

mental para os personagens do processo.

Parece natural concluir que a deslealdade, a alteração consciente

da verdade, a má-fé, entre outros, são comportamentos incompatíveis

com o devido processo. Não se deve confundir a defesa dos interesses

das partes com o falso, com o desleal, enfim, com a mentira. A cultura do

“jeitinho” deve ser abolida.

Mitidiero reforça os valores que devem ser preservados:

Ao longo da história do direito processual civil, a preocupação

com a ética fora uma constante, manifestando-se de maneira

mais aguda precisamente em duas frentes: no problema da

articulação da boa-fé nas relações entre aqueles que parti-

cipam do juízo e no problema da obtenção da verdade no

processo. Também a boa-fé e a verdade, portanto, oferecem-

-se como terrenos ótimos para a delimitação dos modelos

processuais que ora ocupam. (...)

No modelo do processo cooperativo, que é necessariamen-

te um “debido proceso legal”, além de objetivar-se a boa-fé,

somando-se à perspectiva subjetiva e objetiva, reconhece-se

que todos os participantes do processo, inclusive o juiz, de-

vem agir lealmente em juízo.

8

7 PICÓ, Joan i Junoy.

Las garantías constitucionales del processo

. Librería Bosch Editor. Barcelona: 2012. Segunda

edicíon, p. 149/150.

8 MITIDIERO, Daniel. "Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos". 2ª edição. São Paulo: Ed

RT, 2011.

Coleção Temas Atuais de Direito Processual Civil

. V. 14, p. 105/106.