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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 63-75, set-out. 2015

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ciadora da morosidade. Deve-se trabalhar o novo CPC com um olhar para

o futuro, com um novo espírito.

Busca-se, então, um conselho final na visão de Michele Taruffo, que

ao tratar da lealdade processual diante do panorama mundial, leciona:

"A ideia tradicional de que não há moralidade processual e

que qualquer conduta processual é boa, desde que apenas se

respeite sua forma legal, não é mais confiável. Padrões de mo-

ralidade processual, justiça, lealdade, boa-fé, devido processo,

correção etc. tornam-se mais e mais penetrantes e relevan-

tes mesmo em países onde eles não tinham real significância

até recentemente. Este fenômeno extremamente importante

está em desenvolvimento. Ele emerge em diversas formas e

com diferentes (e algumas vezes apenas parciais) resultados, e

evolui em diferentes ritmos. Todavia, sua existência na maioria

dos sistemas legais modernos parece inegável. (...)

Diversos países de

civil law

estão inclinados a confiar quase

exclusivamente nas cortes: é afeto ao juiz assegurar a leal-

dade e a legalidade dos procedimentos e, portanto, um pa-

pel importante que as cortes poderiam desempenhar é o de

prevenir e punir abusos. Sistemas de

common law

parecem

inclinados algumas vezes na mesma direção (como acontece

em certa medida com o Reino Unido), mas outras vezes eles

seguem diferentes linhas. Hazard claramente sublinha que,

nos Estados Unidos, não há conceito de 'Estado' no qual ofi-

ciais superiores tenham responsabilidade por supervisionar

a lealdade nas cortes e órgãos governamentais, ou responsa-

bilidade de intervir 'ativamente' para corrigir abusos. A con-

sequência é que princípios de lealdade têm de ser reforçados

principalmente pelas partes do começo ao fim dos processos

contenciosos, com base na 'autoajuda' que sublinha a con-

cepção adversarial de justiça. (...)

Então, a principal sugestão é desenvolver uma ativa coope-

ração das cortes e partes e advogados honestos, repartindo

uma aspiração comum de uma justa e correta administração

da justiça".

24

24 TARUFFO, Michele. "Abuso de Direitos Processuais: padrões comparativos de lealdade processual (relatório ge-

ral)".

Revista de Processo

, v. 177, p. 153, Nov / 2009, DTR\2009\642.