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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 63-75, set-out. 2015

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"Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo

deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre

si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mé-

rito justa e efetiva.

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem

que esta seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no

caput

não se aplica:

I – à tutela antecipada de urgência;

II – às hipóteses de tutela antecipada da evidência previstas

no art. 306, incisos II e III;

III – à decisão prevista no art. 716.

Art. 10. Em qualquer grau de jurisdição, o órgão jurisdicio-

nal não pode decidir com base em fundamento a respeito

do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes,

ainda que se trate de matéria apreciável de ofício."

O novo CPC se preocupa com uma solução do processo em tempo

razoável e com o dever de colaboração das partes, ou seja, reprime inci-

dentes desnecessários que apenas distanciam uma solução adequada e

célere, preservando a cooperação e zelando pela lealdade e boa-fé. Vale

destacar que foi incluída a expressão “[t]odos os sujeitos do processo...”,

ampliando-se, portanto, o rol subjetivo daqueles que têm estrito dever de

observância à cooperação.

Assim, o processo deve ser o campo de plena e ativa participação

de todos os sujeitos do processo (como autêntica comunidade de traba-

lho), reforçando valores decorrentes do Estado Democrático de Direito,

ofertando iguais oportunidades de manifestação das partes. Nesse con-

transcrita no corpo do texto acima:

Art. 8º.

As partes e seus procuradores têm o dever de contribuir para a rápida

solução da lide, colaborando com o juiz para a identificação das questões de fato e de direito e abstendo-se de pro-

vocar incidentes desnecessários e procrastinatórios.

Art. 9º

. Não se proferirá sentença ou decisão contra uma das

partes sem que esta seja previamente ouvida, salvo se se tratar de medida de urgência ou concedida a fim de evitar

o perecimento de direito.

Art. 10.

O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a

respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a

qual tenha que decidir de ofício. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tutela de urgência

e nas hipóteses do art. 307.