

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 63-75, set-out. 2015
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"Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo
deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre
si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mé-
rito justa e efetiva.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem
que esta seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no
caput
não se aplica:
I – à tutela antecipada de urgência;
II – às hipóteses de tutela antecipada da evidência previstas
no art. 306, incisos II e III;
III – à decisão prevista no art. 716.
Art. 10. Em qualquer grau de jurisdição, o órgão jurisdicio-
nal não pode decidir com base em fundamento a respeito
do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes,
ainda que se trate de matéria apreciável de ofício."
O novo CPC se preocupa com uma solução do processo em tempo
razoável e com o dever de colaboração das partes, ou seja, reprime inci-
dentes desnecessários que apenas distanciam uma solução adequada e
célere, preservando a cooperação e zelando pela lealdade e boa-fé. Vale
destacar que foi incluída a expressão “[t]odos os sujeitos do processo...”,
ampliando-se, portanto, o rol subjetivo daqueles que têm estrito dever de
observância à cooperação.
Assim, o processo deve ser o campo de plena e ativa participação
de todos os sujeitos do processo (como autêntica comunidade de traba-
lho), reforçando valores decorrentes do Estado Democrático de Direito,
ofertando iguais oportunidades de manifestação das partes. Nesse con-
transcrita no corpo do texto acima:
Art. 8º.
As partes e seus procuradores têm o dever de contribuir para a rápida
solução da lide, colaborando com o juiz para a identificação das questões de fato e de direito e abstendo-se de pro-
vocar incidentes desnecessários e procrastinatórios.
Art. 9º
. Não se proferirá sentença ou decisão contra uma das
partes sem que esta seja previamente ouvida, salvo se se tratar de medida de urgência ou concedida a fim de evitar
o perecimento de direito.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a
respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a
qual tenha que decidir de ofício. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tutela de urgência
e nas hipóteses do art. 307.