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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 63-75, set-out. 2015

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inovação em termos de texto normativo, mas a rigor a norma que daí re-

sulta já existia no ordenamento jurídico brasileiro, resultando do art. 5º,

LV, da Constituição da República.

Vários doutrinadores já tratavam da necessidade de oitiva bilateral,

como condição legitimadora de decisão do juiz, até mesmo para matéria

de ofício.

21

Tal regramento encontra amparo em outras legislações, como

o art. 183 do Código de Processo Civil Italiano e o art. 3º, nº 3, do Código

de Processo Civil Português.

Pela leitura do dispositivo, para que possa se manifestar acerca de

fato que não tenha sido previamente debatido pelas partes, tem o juiz o

dever de o submeter à manifestação prévia destas (ainda que se trate de

matéria de ofício), consagrando o contraditório como dever de consulta

ou de diálogo judicial.

22

A principal diferença para o formato anterior é que a exigência do

contraditório tem também como destinatário o órgão jurisdicional. O art.

10 do CPC de 2015, então, coloca em evidência princípios como o contra-

ditório e a fundamentação substancial das decisões.

Dessa forma, é preciso reconhecer a existência de ligação direta e

inafastável entre contraditório e fundamentação das decisões,

23

devendo

esta ser feita de forma a permitir que se verifique que o contraditório foi

efetivo, respeitando o Estado Democrático de Direito, processo justo e

efetividade do processo. O novo CPC, assim, deixa claro o propósito de

enaltecer os preceitos constitucionais.

4. Conclusão

O trabalho em questão busca uma visão breve dos princípios e ar-

tigos em tela; repassando que a efetividade do princípio carecerá de uma

postura vanguardista dos personagens processuais.

De nada vale norma processual de elevado grau de qualidade e

aplicação prática se for mantida a mesma postura tradicionalista e benefi-

21 Entre outros, GRECO, Leonardo. "Garantias Fundamentais do Processo: o Processo Justo". Ed Faculdade de Cam-

pos. Coleção José do Patrocínio. 2005.

Estudos de Direito processual

. V I, p. 242.

22 MARINONI, Luiz Guilherme. MITIETO, Daniel.

O Projeto do CPC. Crítica e propostas

. Editora RT. 2010, p. 75.

23 Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias,

Processo constitucional e Estado Democrático de Direito

. Belo Horizonte: Del

Rey, 2ª ed., 2012, p. 137.