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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 56-62, set-out. 2015

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adotado em todo o mundo ocidental: “dá-me os fatos que eu te darei o

direito”. O juiz não poderá reforçar sua argumentação com um acórdão da

Suprema Corte dos Estados Unidos ou com uma diretiva da Comunidade

Europeia, se isso não tiver sido suscitado nos autos.

Mais um dispositivo preocupante é o do artigo 476, IV, que dispõe

não ser fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos

deduzidos no processo. Percebe-se que a intenção do legislador foi posi-

tiva, no sentido de que o juiz analise os argumentos das partes, contudo,

seus efeitos podem ser opostos na medida em que o réu procrastinatori-

mente invoque infinitos motivos diferentes para opor-se à pretensão do

autor e a ação certamente não terminará em menos de uma década.

Estas considerações tiveram o objetivo de apresentar, em síntese,

algumas mudanças que irão ocorrer por ocasião da entrada em vigor do

novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).

Por certo, algumas já conhecidas pelo público são aplaudidas, en-

quanto outras, no mínimo, são motivo de reflexão. No entanto, é certo

que devemos continuar a aprofundar o seu estudo para dar maior eficácia

na aplicabilidade do novo CPC.