

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 56-62, set-out. 2015
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adotado em todo o mundo ocidental: “dá-me os fatos que eu te darei o
direito”. O juiz não poderá reforçar sua argumentação com um acórdão da
Suprema Corte dos Estados Unidos ou com uma diretiva da Comunidade
Europeia, se isso não tiver sido suscitado nos autos.
Mais um dispositivo preocupante é o do artigo 476, IV, que dispõe
não ser fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo. Percebe-se que a intenção do legislador foi posi-
tiva, no sentido de que o juiz analise os argumentos das partes, contudo,
seus efeitos podem ser opostos na medida em que o réu procrastinatori-
mente invoque infinitos motivos diferentes para opor-se à pretensão do
autor e a ação certamente não terminará em menos de uma década.
Estas considerações tiveram o objetivo de apresentar, em síntese,
algumas mudanças que irão ocorrer por ocasião da entrada em vigor do
novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Por certo, algumas já conhecidas pelo público são aplaudidas, en-
quanto outras, no mínimo, são motivo de reflexão. No entanto, é certo
que devemos continuar a aprofundar o seu estudo para dar maior eficácia
na aplicabilidade do novo CPC.