

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 63-75, set-out. 2015
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texto, devem ser garantidas às partes idênticas oportunidades de ciência
e manifestação, simetricamente iguais (isonomia e contraditório decor-
rentes das premissas democráticas).
O contraditório participativo deriva do princípio da participação de-
mocrática. Tem os pressupostos devidamente elencados pelo Prof. Leo-
nardo Greco, quais sejam: a) audiência bilateral; b) direito de apresen-
tar alegações, propor e produzir provas, participando da produção das
provas requeridas pelo adversário ou determinadas de ofício pelo juiz; c)
congruência dos prazos; d) contraditório eficaz e sempre prévio, devendo
sua postergação ser excepcional; e) contraditório participativo, a pressu-
por que todos os interessados tenham o direito de intervir no processo e
exercer amplamente as prerrogativas inerentes ao direito de defesa. Além
disso, não se pode deixar de recordar que o princípio do contraditório ga-
rante às partes o direito de ter seus argumentos levados em consideração
pelo juiz no momento de proferir decisão (o que acarreta, como inexorá-
vel consequência, a invalidade da sentença que deixa de examinar todos
os fundamentos suscitados pela parte e que sejam, ao menos em tese,
capazes de infirmar a conclusão que na decisão tenha sido apresentada).
Resulta daí a intrínseca ligação entre o direito ao contraditório e a exigên-
cia de fundamentação substancial das decisões judiciais.
Tal premissa é robustecida pelo fato de que decisões não podem
gerar surpresa às partes, devendo estas ter oportunidade para manifes-
tar-se plena e previamente. Os sujeitos processuais devem ter o direito de
apresentar todas as suas alegações, propondo e ofertando provas, exer-
cendo tanto a autodefesa quanto a defesa técnica, em consonância com
a máxima dialética processual. O contraditório não é, pois, somente o di-
reito de participar com influência. É, também, o direito à não-surpresa.
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Existindo a hipótese de medida de urgência ou para se evitar o pere-
cimento do direito, estabelece-se uma exceção à exigência de contraditório
prévio, permitindo-se que este se desenvolva de forma diferida ou postergada.
O artigo 10 norteia a impossibilidade de o Juiz decidir sem conceder
oportunidade de manifestação às partes.
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Tal dispositivo representa uma
19 Por todos, NUNES, Dierle.
Processo jurisdicional democrático
, cit., p. 224-231.
20 “Se os Juízes passassem a assegurar o contraditório pleno, ouvindo previamente as partes antes de proferir
qualquer decisão, ainda que sobre matéria cognoscível de ofício, seguramente, muitos recursos seriam evitados”.
(BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual.
3ª edição. Malheiros, 2010, p.
105). De igual forma, o Prof. Cândido Dinamarco sustenta o dever do juiz de fundamentar suas decisões, evitando
surpreender as partes com decisões de ofício inesperadas, logo, corrobora a previsão legal (DINAMARCO, Cândido
Rangel.
A Instrumentalidade do Processo
. Ed Malheiros. 11ª edição, 2003, p. 350).