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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 63-75, set-out. 2015

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deve manter-se inativo, tornando-o guardião da permanente necessidade

de diálogo com as partes, fruto do devido processo legal e do contraditó-

rio participativo. Assim, o papel de mero espectador passa a fazer parte

de um passado distante – tanto quanto a do juiz que conduz o processo

sem levar em conta os interesses e necessidades das partes, pondo-se

acima delas –, assumindo o julgador a condição de mediador do diálogo

processual, sendo certo afirmar que a cooperação é um dever mútuo e

simbiótico entre os personagens do processo.

Dierle Nunes, tratando da “quebra do protagonismo judicial”,

aduz acerca da necessidade de nova readequação comportamental e

técnica do julgador:

Propõe-se, assim, um afastamento completo da ideia de pri-

vilégio cognitivo do julgador (decisionismo) e a implantação

de um espaço discursivo comparticipativo de formação de

decisões. (...)

A implementação dinâmica dos princípios fundamentais do

processo mediante a estruturação técnica adequada permiti-

rá uma democratização do processo sem preocupações com

o esvaziamento do papel diretor do juiz e do papel contributi-

vo das partes na formação das decisões. (...)

Uma verdadeira democracia processual será obtida median-

te a assunção da co-responsabilidade social e política de to-

dos os órgãos envolvidos (juízes, partes, advogados, órgãos

de execução do Ministério Público e serventuários da Justiça)

segundo balizamento técnico e constitucionais adequados,

de modo a estruturar um procedimento que atenda às exi-

gências tanto de legitimidade quanto de eficiência técnica.

17

3. Previsão no novo Código de Processo Civil (CPC)

A cooperação é tratada no nosso novo CPC entre os princípios e

as garantias fundamentais do processo, estabelecendo norte a ser rigida-

mente observado no processo:

18

carentes de um salvador, tão cara a sistemas de dominação das mais variadas linhas de totalitarismo” (NUNES,

Dierle.

Processo jurisdicional democrático

, cit., p. 200).

17 NUNES, Dierle.

Processo jurisdicional democrático

, cit., p. 196/197/198.

18 A redação inicial ofertada para o tema da cooperação foi a seguinte, sendo, após, substituída pela definitiva