

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 63-75, set-out. 2015
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deve manter-se inativo, tornando-o guardião da permanente necessidade
de diálogo com as partes, fruto do devido processo legal e do contraditó-
rio participativo. Assim, o papel de mero espectador passa a fazer parte
de um passado distante – tanto quanto a do juiz que conduz o processo
sem levar em conta os interesses e necessidades das partes, pondo-se
acima delas –, assumindo o julgador a condição de mediador do diálogo
processual, sendo certo afirmar que a cooperação é um dever mútuo e
simbiótico entre os personagens do processo.
Dierle Nunes, tratando da “quebra do protagonismo judicial”,
aduz acerca da necessidade de nova readequação comportamental e
técnica do julgador:
Propõe-se, assim, um afastamento completo da ideia de pri-
vilégio cognitivo do julgador (decisionismo) e a implantação
de um espaço discursivo comparticipativo de formação de
decisões. (...)
A implementação dinâmica dos princípios fundamentais do
processo mediante a estruturação técnica adequada permiti-
rá uma democratização do processo sem preocupações com
o esvaziamento do papel diretor do juiz e do papel contributi-
vo das partes na formação das decisões. (...)
Uma verdadeira democracia processual será obtida median-
te a assunção da co-responsabilidade social e política de to-
dos os órgãos envolvidos (juízes, partes, advogados, órgãos
de execução do Ministério Público e serventuários da Justiça)
segundo balizamento técnico e constitucionais adequados,
de modo a estruturar um procedimento que atenda às exi-
gências tanto de legitimidade quanto de eficiência técnica.
17
3. Previsão no novo Código de Processo Civil (CPC)
A cooperação é tratada no nosso novo CPC entre os princípios e
as garantias fundamentais do processo, estabelecendo norte a ser rigida-
mente observado no processo:
18
carentes de um salvador, tão cara a sistemas de dominação das mais variadas linhas de totalitarismo” (NUNES,
Dierle.
Processo jurisdicional democrático
, cit., p. 200).
17 NUNES, Dierle.
Processo jurisdicional democrático
, cit., p. 196/197/198.
18 A redação inicial ofertada para o tema da cooperação foi a seguinte, sendo, após, substituída pela definitiva