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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 63-75, set-out. 2015

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1. Introdução

O presente estudo tem por fim examinar os conceitos que com-

põem e marcam o relevante princípio da cooperação no direito processual

civil, tendo por base analítica a lealdade, a boa-fé, o contraditório e o de-

vido processo legal.

Busca-se traçar breve exame relativo ao papel das partes e do julga-

dor e aos contornos concernentes ao tema no novo CPC.

2. Conceito e delimitação do tema

Deve-se lembrar que o Brasil é um País com uma democracia jo-

vem, com poucas décadas de prática dos seus valores mais elementares.

Foram longos anos de submissão à colônia e, posteriormente, a regimes

opressores. Portanto, a democracia brasileira dá seus primeiros passos

1

.

Após a Constituição de 1988, o Brasil passou a valorizar o relevante

princípio da dignidade da pessoa humana, ou seja, a CartaMaior coloca a dig-

nidade humana como centro normativo de todo o sistema político e jurídico

2

.

Da mesma forma, o cenário processual mais recente mergulhou e

passou a buscar sustentação em valores

3

ligados à preservação das garan-

1 DIDIER JÚNIOR nos faz lembrar que não existe um modelo de organização do processo exclusivamente adversarial

ou inquisitivo, mas que qualquer sistema tende a compartilhar valores de ambos os modelos. Ademais, tratando

do tema garantismo processual, revela a visão doutrinária tradicional na qual “[a] doutrina costuma relacionar o

modelo adversarial-dispositivo a regimes não autoritários, politicamente mais liberais, e o modelo inquisitivo a re-

gime autoritários, intervencionistas. Trata-se de afirmação bem frequente na doutrina” . DIDIER JÚNIOR conclui

que se trata de uma ilação simplista, não havendo relação direta entre o aumento de poder do juiz e os regimes

autocráticos, ou seja, processo dispositivo não indica democracia e processo inquisitivo não sugere autoritarismo

necessariamente. (DIDIER JR., Fredie. "Três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo".

REPRO. V 198, Agosto de 2011, ano 36. Editora RT, p. 210).

2 “A dignidade da pessoa humana identifica um espaço de integridade moral a ser assegurado a todas as pessoas

por sua só existência no mundo. É um respeito à criação, independente da crença que se professe quanto à sua

origem. A dignidade relaciona-se tanto com a liberdade e valores do espírito como com as condições materiais

de subsistência.(...) A dignidade da pessoa humana é o valor e o princípio subjacente ao grande mandamento, de

origem religiosa, do respeito ao próximo. Todas as pessoas são iguais e têm direito a tratamento igualmente digno.

A dignidade da pessoa humana é a ideia que informa, na filosofia, o imperativo categórico Kantiano, dando origem a

proposições éticas superadoras do utilitarismo: a) uma pessoa deve agir como se a máxima da sua conduta pudesse

transformar-se em uma lei universal; b) cada indivíduo deve ser tratado como um fim em si mesmo, e não como um

meio para realização de metas coletivas ou de outras metas individuais. Coisas têm preço; as pessoas têm dignidade.

Do ponto de vista moral, ser é muito mais do que ter.” (BARROSO, Luís Roberto.

Temas de direito constitucional

-

tomo II - 2ª ed. revista. Editora: Renovar. 2009, p. 584-585 e 250)

3 Tratando do importante conceito de pós-positivismo, vale recordar as lições dos Professores Luís Roberto Barroso

e Ana Paula de Barcellos:

“A superação histórica do jusnaturalismo e o fracasso político do positivismo abriram

caminho para um conjunto amplo e ainda inacabado de reflexões acerca do Direito, sua função social e sua interpre-