

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 63-75, set-out. 2015
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1. Introdução
O presente estudo tem por fim examinar os conceitos que com-
põem e marcam o relevante princípio da cooperação no direito processual
civil, tendo por base analítica a lealdade, a boa-fé, o contraditório e o de-
vido processo legal.
Busca-se traçar breve exame relativo ao papel das partes e do julga-
dor e aos contornos concernentes ao tema no novo CPC.
2. Conceito e delimitação do tema
Deve-se lembrar que o Brasil é um País com uma democracia jo-
vem, com poucas décadas de prática dos seus valores mais elementares.
Foram longos anos de submissão à colônia e, posteriormente, a regimes
opressores. Portanto, a democracia brasileira dá seus primeiros passos
1
.
Após a Constituição de 1988, o Brasil passou a valorizar o relevante
princípio da dignidade da pessoa humana, ou seja, a CartaMaior coloca a dig-
nidade humana como centro normativo de todo o sistema político e jurídico
2
.
Da mesma forma, o cenário processual mais recente mergulhou e
passou a buscar sustentação em valores
3
ligados à preservação das garan-
1 DIDIER JÚNIOR nos faz lembrar que não existe um modelo de organização do processo exclusivamente adversarial
ou inquisitivo, mas que qualquer sistema tende a compartilhar valores de ambos os modelos. Ademais, tratando
do tema garantismo processual, revela a visão doutrinária tradicional na qual “[a] doutrina costuma relacionar o
modelo adversarial-dispositivo a regimes não autoritários, politicamente mais liberais, e o modelo inquisitivo a re-
gime autoritários, intervencionistas. Trata-se de afirmação bem frequente na doutrina” . DIDIER JÚNIOR conclui
que se trata de uma ilação simplista, não havendo relação direta entre o aumento de poder do juiz e os regimes
autocráticos, ou seja, processo dispositivo não indica democracia e processo inquisitivo não sugere autoritarismo
necessariamente. (DIDIER JR., Fredie. "Três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo".
REPRO. V 198, Agosto de 2011, ano 36. Editora RT, p. 210).
2 “A dignidade da pessoa humana identifica um espaço de integridade moral a ser assegurado a todas as pessoas
por sua só existência no mundo. É um respeito à criação, independente da crença que se professe quanto à sua
origem. A dignidade relaciona-se tanto com a liberdade e valores do espírito como com as condições materiais
de subsistência.(...) A dignidade da pessoa humana é o valor e o princípio subjacente ao grande mandamento, de
origem religiosa, do respeito ao próximo. Todas as pessoas são iguais e têm direito a tratamento igualmente digno.
A dignidade da pessoa humana é a ideia que informa, na filosofia, o imperativo categórico Kantiano, dando origem a
proposições éticas superadoras do utilitarismo: a) uma pessoa deve agir como se a máxima da sua conduta pudesse
transformar-se em uma lei universal; b) cada indivíduo deve ser tratado como um fim em si mesmo, e não como um
meio para realização de metas coletivas ou de outras metas individuais. Coisas têm preço; as pessoas têm dignidade.
Do ponto de vista moral, ser é muito mais do que ter.” (BARROSO, Luís Roberto.
Temas de direito constitucional
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tomo II - 2ª ed. revista. Editora: Renovar. 2009, p. 584-585 e 250)
3 Tratando do importante conceito de pós-positivismo, vale recordar as lições dos Professores Luís Roberto Barroso
e Ana Paula de Barcellos:
“A superação histórica do jusnaturalismo e o fracasso político do positivismo abriram
caminho para um conjunto amplo e ainda inacabado de reflexões acerca do Direito, sua função social e sua interpre-