Background Image
Previous Page  68 / 198 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 68 / 198 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 63-75, set-out. 2015

68

e oportunizando o constante debate como fruto mais precioso do contra-

ditório participativo, visando à construção de uma sentença prolatada e

legitimada pela dialética e proximidade com as partes, cravada pela leal-

dade e pela boa-fé.

O magistrado é detentor do dever de prevenção na condução do

procedimento, prestando esclarecimentos aos litigantes no curso do pro-

cesso e consulta às partes com relação a questões de fato e de direito que

permeiam os pontos a serem examinados.

Como bem lembra Garcia Redondo

,

a cooperação exige que o juiz

exerça posição de

“agente-colaborador”

no processo, participando ativa-

mente do contraditório e do procedimento, afastando-se do quadro apá-

tico de mero espectador.

13

O diálogo durável e o fornecimento de orientações são caracterís-

ticas inafastáveis do princípio tratado, fruto do Estado Democrático de

Direito e de todo um sistema processual cooperativo.

O processo deve, necessariamente, ser visto e praticado como uma viva

“comunidade de trabalho” (

Arbeitsgemeinsshaft, comunione del lavoro

).

14

A participação ativa dos personagens do processo é o que o legiti-

ma como mecanismo e instrumento de resolução de conflitos. Assim, é

certo afirmar que o processo desviado de uma participação permanente

e democrática das partes, marcado pelo amplo diálogo dos seus persona-

gens, não se afigura como legitimador de resolução alguma, não sendo,

portanto, adequado à realização do contraditório participativo, afastan-

do-se dos preceitos elementares do devido processo legal.

Fazzalari ensina que o processo é, necessariamente, um procedi-

mento em contraditório,

15

o qual deve se revelar adequado aos fins do

Estado Constitucional. Assim sendo, o processo reclama para sua estrutu-

ração e caracterização um formalismo constitucionalmente legítimo, dis-

posto ao debate leal daqueles que tomam parte no processo.

A cooperação permite uma participação mais viva do julgador na

dinâmica processual,

16

afastando aquela visão inicial de que o magistrado

13 REDONDO, Bruno Garcia. "Princípio da cooperação e flexibilização do Procedimento pelo juiz e pelas partes".

Revista Dialética de Direito Processual

, São Paulo: Dialética, nº 133, abril de 2014, p. 09/14.

14 Expressão empregada pelo brilhante processualista baiano DIDIER.

15 Elio Fazzalari,

Istituzione di diritto processuale

. Pádua: Cedam, 8ª ed., 1996, p. 8.

16 “O juiz democrático não pode ser omisso em relação à realidade social e deve assumir sua função institucional

decisória, num sistema de regras e princípios, com o substrato extraído do debate endoprocessual, no qual todos

os sujeitos processuais e seus argumentos são considerados e influenciam o dimensionamento decisório. A com-

participação e o policentrismo processual buscam o abandono dessa postura vocacionada a cidadãos infantilizados,