

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 63-75, set-out. 2015
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e oportunizando o constante debate como fruto mais precioso do contra-
ditório participativo, visando à construção de uma sentença prolatada e
legitimada pela dialética e proximidade com as partes, cravada pela leal-
dade e pela boa-fé.
O magistrado é detentor do dever de prevenção na condução do
procedimento, prestando esclarecimentos aos litigantes no curso do pro-
cesso e consulta às partes com relação a questões de fato e de direito que
permeiam os pontos a serem examinados.
Como bem lembra Garcia Redondo
,
a cooperação exige que o juiz
exerça posição de
“agente-colaborador”
no processo, participando ativa-
mente do contraditório e do procedimento, afastando-se do quadro apá-
tico de mero espectador.
13
O diálogo durável e o fornecimento de orientações são caracterís-
ticas inafastáveis do princípio tratado, fruto do Estado Democrático de
Direito e de todo um sistema processual cooperativo.
O processo deve, necessariamente, ser visto e praticado como uma viva
“comunidade de trabalho” (
Arbeitsgemeinsshaft, comunione del lavoro
).
14
A participação ativa dos personagens do processo é o que o legiti-
ma como mecanismo e instrumento de resolução de conflitos. Assim, é
certo afirmar que o processo desviado de uma participação permanente
e democrática das partes, marcado pelo amplo diálogo dos seus persona-
gens, não se afigura como legitimador de resolução alguma, não sendo,
portanto, adequado à realização do contraditório participativo, afastan-
do-se dos preceitos elementares do devido processo legal.
Fazzalari ensina que o processo é, necessariamente, um procedi-
mento em contraditório,
15
o qual deve se revelar adequado aos fins do
Estado Constitucional. Assim sendo, o processo reclama para sua estrutu-
ração e caracterização um formalismo constitucionalmente legítimo, dis-
posto ao debate leal daqueles que tomam parte no processo.
A cooperação permite uma participação mais viva do julgador na
dinâmica processual,
16
afastando aquela visão inicial de que o magistrado
13 REDONDO, Bruno Garcia. "Princípio da cooperação e flexibilização do Procedimento pelo juiz e pelas partes".
Revista Dialética de Direito Processual
, São Paulo: Dialética, nº 133, abril de 2014, p. 09/14.
14 Expressão empregada pelo brilhante processualista baiano DIDIER.
15 Elio Fazzalari,
Istituzione di diritto processuale
. Pádua: Cedam, 8ª ed., 1996, p. 8.
16 “O juiz democrático não pode ser omisso em relação à realidade social e deve assumir sua função institucional
decisória, num sistema de regras e princípios, com o substrato extraído do debate endoprocessual, no qual todos
os sujeitos processuais e seus argumentos são considerados e influenciam o dimensionamento decisório. A com-
participação e o policentrismo processual buscam o abandono dessa postura vocacionada a cidadãos infantilizados,