

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 56-62, set-out. 2015
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No capítulo “Das Ações de Família”, notadamente influenciado pelo
projeto de lei “Estatuto das Famílias” (Projeto de Lei do Senado 470/2013)
o capítulo iniciado pelo artigo 693 trata de ações propostas pelo procedi-
mento da jurisdição contenciosa, sendo uma novidade na diferenciação
nas ações litigiosas das demais abordadas pelo novo código.
Quanto ao procedimento para as ações de família de propositura
consensual, o legislador foi preciso ao incluir tais medidas nos procedi-
mentos de jurisdição voluntária (artigos 731 e seguintes).
Tais procedimentos, apesar da consensualidade, dizem respeito
à obrigatória intervenção do Estado na autonomia privada, necessários
para a obtenção de determinado fim (divórcio, separação, extinção de
união estável e alteração de regime de bens).
Em matéria de sucessões e partilhas, também teremos mudanças
importantes, sendo necessário, nas partilhas de bens, observar aquela di-
visão que atinja a maior igualdade possível entre os herdeiros, cônjuges
ou companheiros.
A novel intenção legislativa é a plena igualdade de tratamento entre
homens e mulheres e entre cônjuges e companheiros, devendo os bens
ser partilhados de forma a prevenir futuros litígios e de maneira que ga-
ranta a maior comodidade possível aos herdeiros, cônjuges e companhei-
ros. Diferentemente do que acontece na atualidade, onde as partilhas em
que o juiz determina a divisão de todos os bens, especialmente imóveis,
em partes iguais entre todos, ficando todos coproprietários de tudo e tal
situação fatalmente acaba em litígio.
Quanto às normas afetas ao Estatuto da Criança e do Adolescente,
manifestou-se quanto à competência territorial do foro onde o processo
da Justiça da Infância e da Juventude deveria tramitar
(ECA, art. 147, inc.
I c/c novo CPC/2015, art. 44 e 50
) e a manifestação do Ministério Público
(
novo CPC/2015, art. 178, inc. II e art. 698 c/c ECA, art. 202
).
Relativamente aos temas polêmicos, houve a supressão de cópia da
petição inicial (contrafé) do mandado de citação, disposto no parágrafo 1º
do artigo 694, o qual determina que o mandado de citação não conterá
cópia da petição inicial (contrafé) e citará o réu para comparecer à audiência
de conciliação, ao invés de citá-lo para defender-se no prazo legal.
Outro aspecto que gera preocupação é o previsto nos artigos 10
e 121 do novo CPC, em que se determina que o juiz decida dentro dos
argumentos das partes. Rompe-se com um princípio do Direito Romano,