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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 56-62, set-out. 2015

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No capítulo “Das Ações de Família”, notadamente influenciado pelo

projeto de lei “Estatuto das Famílias” (Projeto de Lei do Senado 470/2013)

o capítulo iniciado pelo artigo 693 trata de ações propostas pelo procedi-

mento da jurisdição contenciosa, sendo uma novidade na diferenciação

nas ações litigiosas das demais abordadas pelo novo código.

Quanto ao procedimento para as ações de família de propositura

consensual, o legislador foi preciso ao incluir tais medidas nos procedi-

mentos de jurisdição voluntária (artigos 731 e seguintes).

Tais procedimentos, apesar da consensualidade, dizem respeito

à obrigatória intervenção do Estado na autonomia privada, necessários

para a obtenção de determinado fim (divórcio, separação, extinção de

união estável e alteração de regime de bens).

Em matéria de sucessões e partilhas, também teremos mudanças

importantes, sendo necessário, nas partilhas de bens, observar aquela di-

visão que atinja a maior igualdade possível entre os herdeiros, cônjuges

ou companheiros.

A novel intenção legislativa é a plena igualdade de tratamento entre

homens e mulheres e entre cônjuges e companheiros, devendo os bens

ser partilhados de forma a prevenir futuros litígios e de maneira que ga-

ranta a maior comodidade possível aos herdeiros, cônjuges e companhei-

ros. Diferentemente do que acontece na atualidade, onde as partilhas em

que o juiz determina a divisão de todos os bens, especialmente imóveis,

em partes iguais entre todos, ficando todos coproprietários de tudo e tal

situação fatalmente acaba em litígio.

Quanto às normas afetas ao Estatuto da Criança e do Adolescente,

manifestou-se quanto à competência territorial do foro onde o processo

da Justiça da Infância e da Juventude deveria tramitar

(ECA, art. 147, inc.

I c/c novo CPC/2015, art. 44 e 50

) e a manifestação do Ministério Público

(

novo CPC/2015, art. 178, inc. II e art. 698 c/c ECA, art. 202

).

Relativamente aos temas polêmicos, houve a supressão de cópia da

petição inicial (contrafé) do mandado de citação, disposto no parágrafo 1º

do artigo 694, o qual determina que o mandado de citação não conterá

cópia da petição inicial (contrafé) e citará o réu para comparecer à audiência

de conciliação, ao invés de citá-lo para defender-se no prazo legal.

Outro aspecto que gera preocupação é o previsto nos artigos 10

e 121 do novo CPC, em que se determina que o juiz decida dentro dos

argumentos das partes. Rompe-se com um princípio do Direito Romano,