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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 56-62, set-out. 2015

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mediárias (sobre provas, perícias etc.). Acaba com o embargo infringente

no caso de decisão não unânime, mas prevê que o caso seja reavaliado por

outra composição.

Consta também no novo CPC a concentração de todas as possíveis

respostas do réu (contestação, reconvenção, exceções de incompetência

absoluta e relativa, impugnação ao valor da causa e justiça gratuita) em

uma única petição. No sistema do atual CPC, com exceção da alegação

de incompetência absoluta, essas matérias devem se processar em autos

apartados. Tais modificações importam na simplificação de atos proces-

suais, evitando-se a formação de diversos autos apartados, resultando na

economia processual.

Os honorários advocatícios passam com o novo código a ter nature-

za alimentar, contando, ainda, os advogados com Férias Forenses.

Passa a ser normatizado o Incidente de Desconsideração da Pessoa

Jurídica como intervenção de terceiro, uma vez que não há ainda, em nos-

so Ordenamento, legislação, regulamentando a desconsideração da pes-

soa jurídica. Com o novo CPC, a grande vantagem é que o sócio assumirá a

condição de terceiro, se defendendo através de embargos (Art. 77).

A observância aos Precedentes Judiciais passa a ser uma obrigato-

riedade, uma vez que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e

mantê-la estável, íntegra e coerente.

No direito de família que abarca, na maioria das vezes, discussões

complexas sobre as relações humanas, especialmente quando envolvem

crianças e incapazes, embora necessite de maior debruço, não comporta

morosidade.

Note-se que as alterações no procedimento para as ações de família

garantiram um capítulo dedicado exclusivamente às ações desta natureza.

Outrossim, vigora no sistema jurídico atual regras procedimentais

esparsas disciplinadas em algumas normas específicas, como a Lei de Ali-

mentos (5.478/68), Lei da Alienação Parental (12.318/2010), Estatuto da

Criança e do Adolescente (ECA - 8.069/90), além do próprio Código de

Processo Civil (CPC) de 1973.

Assim, considerando que o novo CPC prestigia a celeridade e a efe-

tividade processual, como também propõe sistematizar de maneira mais

organizada as normas procedimentais para as ações de família e suces-

sões, ainda que objeto de crítica, neste campo, tem-se um avanço na no-

vel legislação.