

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 56-62, set-out. 2015
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mediárias (sobre provas, perícias etc.). Acaba com o embargo infringente
no caso de decisão não unânime, mas prevê que o caso seja reavaliado por
outra composição.
Consta também no novo CPC a concentração de todas as possíveis
respostas do réu (contestação, reconvenção, exceções de incompetência
absoluta e relativa, impugnação ao valor da causa e justiça gratuita) em
uma única petição. No sistema do atual CPC, com exceção da alegação
de incompetência absoluta, essas matérias devem se processar em autos
apartados. Tais modificações importam na simplificação de atos proces-
suais, evitando-se a formação de diversos autos apartados, resultando na
economia processual.
Os honorários advocatícios passam com o novo código a ter nature-
za alimentar, contando, ainda, os advogados com Férias Forenses.
Passa a ser normatizado o Incidente de Desconsideração da Pessoa
Jurídica como intervenção de terceiro, uma vez que não há ainda, em nos-
so Ordenamento, legislação, regulamentando a desconsideração da pes-
soa jurídica. Com o novo CPC, a grande vantagem é que o sócio assumirá a
condição de terceiro, se defendendo através de embargos (Art. 77).
A observância aos Precedentes Judiciais passa a ser uma obrigato-
riedade, uma vez que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e
mantê-la estável, íntegra e coerente.
No direito de família que abarca, na maioria das vezes, discussões
complexas sobre as relações humanas, especialmente quando envolvem
crianças e incapazes, embora necessite de maior debruço, não comporta
morosidade.
Note-se que as alterações no procedimento para as ações de família
garantiram um capítulo dedicado exclusivamente às ações desta natureza.
Outrossim, vigora no sistema jurídico atual regras procedimentais
esparsas disciplinadas em algumas normas específicas, como a Lei de Ali-
mentos (5.478/68), Lei da Alienação Parental (12.318/2010), Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA - 8.069/90), além do próprio Código de
Processo Civil (CPC) de 1973.
Assim, considerando que o novo CPC prestigia a celeridade e a efe-
tividade processual, como também propõe sistematizar de maneira mais
organizada as normas procedimentais para as ações de família e suces-
sões, ainda que objeto de crítica, neste campo, tem-se um avanço na no-
vel legislação.