

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 56-62, set-out. 2015
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Aos Juízes e Promotores de Justiça, caberá uma mudança de postu-
ra, com a aceitação das novas normas que regerão os procedimentos judi-
ciais, atuando de forma menos formalista, observando as novas técnicas
de solução de conflitos eleitas pelo CNJ e pelo legislador brasileiro.
Ao Estado, restará a responsabilidade de adotar as medidas ade-
quadas e os aportes financeiros necessários para que o novo sistema de
solução consensual de conflitos atinja os objetivos propostos.
Outra importante inovação é a previsão de uma audiência prelimi-
nar de conciliação.
Os Tribunais terão que criar centros judiciários de conciliação e me-
diação, com profissionais especializados, para tentativa de acordos. Com
isso, será designada audiência de conciliação prévia antes do oferecimen-
to da resposta do réu. O réu será citado, não para contestar, mas para
comparecer a audiência de conciliação ou mediação.
Somente com o encerramento da audiência, não tendo havido
transação, terá inicio o prazo para contestação.
Desta forma, restou mantido o prazo de 15 dias para oferecimento
da contestação, porém o termo inicial contará: (i) da audiência de concilia-
ção ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não com-
parecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (ii) do protocolo
do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo
réu, quando ocorrer a hipótese em que ambas as partes manifestem de-
sinteresse na realização da audiência de conciliação; (iii) de acordo com o
modo como foi feita a citação, nos demais casos.
O artigo 186 dispõe que na contagem de prazo em dias, estabeleci-
do pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão, de forma contínua, somente os
úteis e não em dias corridos, como funciona no Código de 1973. Manteve-
-se a previsão de contagem em dobro do prazo para litisconsortes com
procuradores distintos, porém foi extinta a previsão de prazo computado
em quádruplo para contestação pela Fazenda Pública e Ministério Público
(art. 188 do atual CPC), que junto com a Defensoria Pública, gozarão do
prazo em dobro para suas manifestações. O artigo 187 suspende os prazos
entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Quanto aos prazos para os recursos passam a ser unificados. Com
exceção dos embargos de declaração, cujo prazo se mantém em 05 (cin-
co) dias, todos os demais poderão ser interpostos em 15 (quinze) dias
e retira-se a possibilidade de agravo de instrumento para decisões inter-