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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 56-62, set-out. 2015

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Aos Juízes e Promotores de Justiça, caberá uma mudança de postu-

ra, com a aceitação das novas normas que regerão os procedimentos judi-

ciais, atuando de forma menos formalista, observando as novas técnicas

de solução de conflitos eleitas pelo CNJ e pelo legislador brasileiro.

Ao Estado, restará a responsabilidade de adotar as medidas ade-

quadas e os aportes financeiros necessários para que o novo sistema de

solução consensual de conflitos atinja os objetivos propostos.

Outra importante inovação é a previsão de uma audiência prelimi-

nar de conciliação.

Os Tribunais terão que criar centros judiciários de conciliação e me-

diação, com profissionais especializados, para tentativa de acordos. Com

isso, será designada audiência de conciliação prévia antes do oferecimen-

to da resposta do réu. O réu será citado, não para contestar, mas para

comparecer a audiência de conciliação ou mediação.

Somente com o encerramento da audiência, não tendo havido

transação, terá inicio o prazo para contestação.

Desta forma, restou mantido o prazo de 15 dias para oferecimento

da contestação, porém o termo inicial contará: (i) da audiência de concilia-

ção ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não com-

parecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (ii) do protocolo

do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo

réu, quando ocorrer a hipótese em que ambas as partes manifestem de-

sinteresse na realização da audiência de conciliação; (iii) de acordo com o

modo como foi feita a citação, nos demais casos.

O artigo 186 dispõe que na contagem de prazo em dias, estabeleci-

do pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão, de forma contínua, somente os

úteis e não em dias corridos, como funciona no Código de 1973. Manteve-

-se a previsão de contagem em dobro do prazo para litisconsortes com

procuradores distintos, porém foi extinta a previsão de prazo computado

em quádruplo para contestação pela Fazenda Pública e Ministério Público

(art. 188 do atual CPC), que junto com a Defensoria Pública, gozarão do

prazo em dobro para suas manifestações. O artigo 187 suspende os prazos

entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Quanto aos prazos para os recursos passam a ser unificados. Com

exceção dos embargos de declaração, cujo prazo se mantém em 05 (cin-

co) dias, todos os demais poderão ser interpostos em 15 (quinze) dias

e retira-se a possibilidade de agravo de instrumento para decisões inter-